A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a exposição a níveis de vibração superiores aos limites legais caracteriza atividade especial e autoriza a concessão de aposentadoria especial a motorista de ônibus, por equiparação às funções de tratorista. Com esse entendimento, o colegiado determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social que conceda o benefício a um segurado cuja atividade profissional foi exercida sob condições nocivas à saúde.
A decisão levou em conta a equiparação entre as atividades de tratorista e motorista de ônibus ou caminhão, admitida pela jurisprudência e pelo próprio INSS e extensiva a cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão. A vibração provocada pelo veículo representa agente nocivo para esses profissionais.
“Conclui-se ser possível o reconhecimento da atividade especial com fundamento no agente nocivo em questão, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária”, afirmou a relatora, desembargadora federal Louise Filgueiras.
Limites máximos
A controvérsia gira em torno das alterações na legislação relativas aos limites máximos da vibração. A 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo entendeu como caracterizada a especialidade em parte do tempo de trabalho do segurado como motorista de ônibus, de 1986 a 2013.
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Tanto o INSS quanto o segurado recorreram ao TRF-3. A autarquia previdenciária contestou a sentença, afirmando falta de comprovação da especialidade, mas a apelação foi negada.
O recurso do segurado foi acolhido para admitir o tempo especial de trabalho até 2014. O laudo pericial judicial atestou exposição a vibrações acima do limite vigente até aquele ano, quando a norma foi alterada.
Como a soma dos períodos superou 25 anos, foi preenchido o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3. Foto: reprodução.
Apelação Cível 5004766-32.2021.4.03.6183
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