A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir tese vinculante sobre a possibilidade de o Fisco arbitrar a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ainda que o estado onde se localize o bem tenha normas específicas sobre o tema.
O colegiado afetou dois recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O ITCMD é o imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.
A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como prevê o artigo 38 do Código Tributário Nacional. Mas cada estado tem o poder de editar normas sobre como esse valor deve ser apurado.
É possível que essa base de cálculo seja definida por declaração, avaliação ou com base em valor de referência. Parte dos estados define que o cálculo partirá de valor coincidente com a base de apuração do IPTU ou do ITR, por exemplo.
Base de cálculo do ITCMD
Apesar disso, há hipóteses em que o Fisco estadual entende que poderia ele próprio fazer a apuração do valor. Isso se dá pela aplicação do artigo 148 do Código Tributário Nacional.
A norma diz que cabe à autoridade lançadora do tributo arbitrar o montante sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.
Para o contribuinte, a adoção da base de cálculo a partir do valor de referência é mais interessante porque evita a necessidade de avaliação do bem e porque índices como o IPTU costumam ser mais modestos do que o real preço de mercado.
CTN x normas estaduais
No STJ, a jurisprudência vem indicando que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.
“Portanto, há uma controvérsia jurídica relevante, a ser apreciada pela 1ª Seção”, concluiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao propor a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos. A votação foi unânime.
O colegiado determinou a suspensão dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, até a definição da tese.
Delimitação da controvérsia
Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.175.094
REsp 2.213.551
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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