A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma empresa de tecnologia de Goiânia e afastou a obrigação de recolher uma parcela de “benefício social” em favor do sindicato. Para o colegiado, a contribuição patronal compulsória afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.
De acordo com as normas coletivas firmadas em 2018, as empresas deveriam recolher R$ 22 mensais por empregado, sem desconto nos salários, para o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg), que deveria prestar benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, falecimento, entre outros serviços.
Em 2024, o Seceg entrou com ação para que a empresa cumprisse tal norma. Segundo a entidade, a parcela não se destina a cobrir despesas sindicais, mas a prestar benefícios a todos os trabalhadores, diferentemente das contribuições legais, que devem ser recolhidas apenas de associados ou filiados facultativos.
A empresa argumentou que o benefício era uma espécie de seguro de vida disfarçado e que seus empregados já contavam com seguro contratado por ela. E disse ainda que não era filiada ao sindicato patronal e, portanto, a cobrança era indevida.
TRT manteve cláusula e TST derrubou
A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do sindicato, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reconheceu a validade da cláusula que instituiu o pagamento de contribuição.
Segundo o tribunal, trata-se de regra benéfica para o empregado, que lhe proporciona, sem ônus, acesso a benefícios sociais e familiares. O colegiado acrescentou ainda que a negociação coletiva decorre de concessões mútuas, e que a eliminação de cláusula benéfica ao trabalhador pode gerar desequilíbrio no instrumento coletivo.
O entendimento na 3ª Turma foi outro. Segundo o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso empresa, a contribuição é ilegal, pois gera receita proveniente dos empregadores em favor do sindicato. Por consequência, a entidade passa a ser mantida pela empresa que custeia o benefício.
Segundo Balazeiro, tanto a Constituição Federal quanto a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho vedam que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, porque isso afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.
O ministro ressaltou, por fim, que cobrar o benefício mesmo sem comprovar a filiação da empresa ao sindicato profissional contraria o entendimento da Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a exigência de contribuição confederativa apenas dos filiados ao sindicato respectivo.
Processo 0010155-72.2024.5.18.0009
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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