O Conselho Nacional de Justiça decidiu aplicar a pena de disponibilidade por 180 dias ao desembargador Carlos Henrique Abrão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, por irregularidades na condução de julgamentos colegiados. A decisão foi proferida em sede de revisão disciplinar instaurada de ofício pelo CNJ.
O órgão reformou a decisão do TJ-SP que havia julgado improcedentes os processos administrativos disciplinares (PADs) contra o magistrado, apesar de a corte paulista reconhecer a ocorrência das condutas investigadas.
Relatora do processo, a conselheira Daiane Nogueira de Lira destacou que a revisão disciplinar não tem natureza recursal. Segundo ela, o CNJ não pode reexaminar amplamente provas já analisadas pelos tribunais, mas pode intervir quando há decisão contrária à lei ou às evidências dos autos.
No caso, o Conselho entendeu que a decisão do TJ-SP foi contraditória pois, embora tenha reconhecido autoria e materialidade das infrações, concluiu pelo arquivamento dos processos com o argumento de impossibilidade de aplicação da pena de censura a desembargadores.
Preliminares rejeitadas e validade do procedimento
A defesa do magistrado alegou cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas nos PADs. O argumento, contudo, foi rejeitado pelo CNJ.
Segundo o voto da relatora, houve ampla participação da defesa ao longo de todo o processo, inclusive com múltiplas manifestações no próprio CNJ e em tribunais superiores. A relatora classificou a alegação como “nulidade de algibeira” por ter sido apresentada em momento posterior, sem demonstração de prejuízo.
Também foi afastada a tese de intempestividade da revisão disciplinar, uma vez que o prazo foi considerado dentro do limite a partir da primeira manifestação formal que indicou interesse público na revisão.
No mérito, o CNJ concluiu que o desembargador praticou infração funcional ao alterar, de forma unilateral, o resultado de julgamentos colegiados — as chamadas “tiras de julgamento”.
Entre os episódios analisados estão a mudança do resultado de um agravo interno, inicialmente convertido em diligência, para “recurso prejudicado” no sistema e a alteração do registro de julgamento de embargos de declaração para indicar retirada de pauta sem deliberação do colegiado. Os fatos foram considerados incontroversos, pois foram admitidos pelo próprio magistrado.
Para o CNJ, embora atos jurisdicionais em regra não gerem responsabilização administrativa, há exceção quando se verifica procedimento incorreto, conduta negligente ou desvio de finalidade.
Conduta grave
A relatora afirmou que a alteração de registros oficiais de julgamento não pode ser tratada como mero erro ou ato isolado. Segundo o voto, a prática compromete a integridade das decisões colegiadas e a confiança no Poder Judiciário.
O CNJ também afastou a justificativa de busca por celeridade processual, ressaltando que eventuais correções deveriam ser submetidas ao colegiado, conforme previsto nas normas internas do tribunal.
Ao fixar a penalidade, o Conselho considerou que a conduta foi grave, mas não houve indícios de obtenção de vantagem pessoal, nem incompatibilidade permanente com o cargo. Por isso, afastou-se a aposentadoria compulsória, optando-se pela pena de disponibilidade com proventos proporcionais por 180 dias — sanção intermediária no regime disciplinar da magistratura.
A medida, de acordo com o voto, é proporcional e tem caráter pedagógico, reforçando que “a celeridade processual jamais pode servir de justificativa para o atropelo das normas”.
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REVDIS 0001524-22.2024.2.00.0000
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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