A tentativa de converter ativos em notas grosseiramente falsificadas configura crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. Além disso, o porte de arma funcional por policiais civis em outro estado, mesmo durante atividade de segurança privada, constitui infração administrativa, e não o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Juíza absolveu 12 réus (três empresários e nove policiais civis) das acusações de tentativa de lavagem de dinheiro e porte ilegal de arma
Juíza absolveu 12 réus das acusações de tentativa de lavagem e porte ilegal de arma
Com base neste entendimento, a juíza Cínthia Faria Honório Delgado, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora (MG), absolveu 12 réus — três empresários e nove policiais civis de São Paulo — das acusações de tentativa de lavagem de dinheiro e porte ilegal de arma de fogo.
O caso envolve uma negociação frustrada ocorrida em outubro de 2018. Segundo os autos, empresários paulistas, escoltados por uma equipe de policiais civis daquele estado, viajaram a Minas Gerais para uma transação financeira. A acusação do Ministério Público sustentou que o grupo pretendia “lavar” US$ 1 milhão de suposta origem ilícita, convertendo-os em R$ 14,8 milhões. A operação, no entanto, envolveu um confronto armado e a descoberta de que o montante em moeda nacional era composto majoritariamente por notas falsas ou material publicitário.
Na ação penal, a acusação argumentou que, apesar do fracasso do negócio, houve início dos atos executórios para ocultar a origem dos valores. Em relação aos agentes de segurança, o Ministério Público alegou que o uso do armamento da corporação para fazer “bico” (escolta privada) fora da jurisdição de origem configurava porte ilegal. As defesas rebateram sustentando a tese de crime impossível, uma vez que o dinheiro que seria recebido não tinha valor legal, e defenderam a prerrogativa nacional do porte de arma policial.
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Ao analisar o mérito, a magistrada acolheu os argumentos defensivos. A sentença destacou que a materialidade do crime de lavagem de dinheiro não foi comprovada, pois sequer houve confirmação da existência dos dólares iniciais. Além disso, a juíza apontou a contradição lógica de tentar “lavar” dinheiro trocando-o por cédulas grosseiramente falsas, o que torna o meio absolutamente ineficaz para dar aparência de licitude a qualquer ativo.
Em sua decisão, a juíza explicou a aplicação do artigo 17 do Código Penal (crime impossível) ao caso:
“O montante em reais apreendido, que seria o produto da conversão se esta tivesse êxito, era composto em sua esmagadora maioria por notas grosseiramente falsificadas, que continham a inscrição visível ‘Material de publicidade sem valor’. A utilização de cédulas com tais características é absolutamente inidônea para consumar o crime de estelionato e, por extensão, para servir como ativo lícito em uma operação de lavagem.”
Sobre a acusação contra os policiais, a magistrada reforçou que o porte de arma funcional tem validade nacional e não é anulado pelo desvio de função, o qual deve ser punido na esfera disciplinar:
“O que ocorreu no presente caso foi, na pior das hipóteses, um desvio de finalidade da arma de fogo para a prática de uma atividade privada remunerada (‘bico’), violando o princípio da moralidade e da exclusividade da função pública. Tal conduta se enquadra perfeitamente na esfera do ilícito administrativo e disciplinar (…), mas não a tipificação penal do porte ilegal de arma.”
O advogado Leonardo Pantaleão atuou na defesa de de três dos acusados.
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Processo 0341235-57.2018.8.13.0145
Fonte: Conjur /Foto: reprodução
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