CÁLCULO PADRÃO: desistência antes da contestação não pode gerar honorários por equidade

CÁLCULO PADRÃO: desistência antes da contestação não pode gerar honorários por equidade

O Código de Processo Civil não prevê a adoção do critério da equidade para fixação de honorários advocatícios na hipótese de desistência da ação pelo autor. Assim, incide a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso especial de uma empresa de distribuição de energia para aumentar o valor que seus advogados devem receber a título de honorários de sucumbência.

O caso trata de ação ajuizada por uma concessionária de rodovias, com pedido de remoção ou remanejamento dos postes e rede de transmissão de energia elétrica. Três dias após a citação da empresa ré, houve pedido de desistência porque as partes estavam em tratativas de um acordo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação e condenou a concessionária de rodovias a pagar R$ 5 mil de honorários, apesar de o valor da causa ser de R$ 776,3 mil.

Método da equidade

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A corte aplicou o método da equidade, em que o juiz determina livremente os honorários ao analisar fatores como a importância da causa, o trabalho do advogado e outros. No caso concreto, considerou o fato de os advogados da ré não terem feito nenhuma manifestação nos autos.

A distribuidora de energia recorreu ao STJ para sustentar que o método da equidade, previsto no artigo 85º, parágrafo 8º do CPC, só vale para casos em que não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa ou quando o valor for muito baixo.

Em 2022, a Corte Especial do STJ decidiu que essa regra não pode ser aplicada para os casos em que o valor da causa é muito alto, ainda que os honorários representem valor desproporcional em relação ao trabalho realizado pelo advogado.

O pedido foi para condenar a autora da ação a pagar honorários pela regra do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, que prevê a verba em percentuais calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.

Com isso, os honorários subiriam de R$ 5 mil para R$ 77,6 mil. O TJ-RJ entendeu que essa majoração violaria o princípio da proporcionalidade por não condizer com a extensão do trabalho. A 1ª Turma do STJ, por sua vez, deu provimento ao recurso.

Regra geral do CPC

Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria sublinhou que a posição do tribunal fluminense divergiu da tese firmada pela Corte Especial — situação que não é estranha, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

“A lei processual não prevê a adoção do critério da equidade para fixação de honorários advocatícios na hipótese de desistência da ação proposta, mas, ao contrário, dispõe expressamente acerca da aplicação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 85 do CPC, para a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 85, parágrafo 6º, CPC)”, apontou.

O ministro Gurgel de Faria rejeitou ainda a aplicação da mesma razão de decidir usada pela 4ª Turma do STJ, em um precedente em que determinou honorários por equidade porque a desistência do autor da ação se deu após a citação do réu, mas antes da contestação.

Explicou que, naquele caso, não houve repercussão no direito postulado, impedindo a mensuração de eventual proveito econômico ou a consideração do valor da causa como critério de fixação da verba.

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AREsp 2.887.008

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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