A decretação indiscriminada do segredo de justiça representa grave distorção dos fundamentos do Estado democrático de Direito. Quando utilizada fora das hipóteses legalmente previstas, a restrição à publicidade processual compromete o controle social da atividade jurisdicional e afasta a sociedade do exercício da soberania que lhe é constitucionalmente assegurada.
Nesse contexto, a Constituição estabelece, como regra, a publicidade dos atos estatais. Se todo poder emana do povo, é consequência lógica que esse mesmo povo tenha o direito de conhecer, acompanhar e fiscalizar a atuação do Estado, especialmente nos processos que envolvem interesses públicos relevantes, a administração pública ou a apuração de ilícitos contra o erário. Nessas hipóteses, o segredo de justiça não protege a sociedade. Ao contrário, tende a resguardar interesses individuais espúrios, favorecendo o esquecimento social, a morosidade processual e a ausência de cobrança institucional.
Sob essa perspectiva, o uso indevido do sigilo processual também se revela antijurídico, pois atenta diretamente contra os princípios constitucionais da publicidade e da moralidade administrativa, insculpidos no artigo 37 da Constituição. A publicidade não é faculdade do poder público, mas condição de controle democrático. Tampouco é elemento retórico, mas critério jurídico de conformidade. A imposição de segredo sem amparo legal configura desvio de finalidade e afronta direta ao regime jurídico constitucional.
No plano institucional, a experiência demonstra que processos submetidos a sigilo excessivo tendem a se desenvolver afastados do escrutínio público, com prejuízos à transparência, à previsibilidade das decisões e à confiança social no sistema de justiça. A ausência de publicidade fragiliza mecanismos de controle e cria ambiente incompatível com a ética pública e com os deveres de imparcialidade que regem a jurisdição.
Diante desse cenário, é fundamental reafirmar que o segredo de justiça não pode ser instrumentalizado para proteger conveniências institucionais, relações processuais impróprias ou interesses alheios ao interesse público. O sigilo processual possui finalidade constitucional específica e delimitada: proteger valores igualmente relevantes, jamais servir como manto de ocultação de práticas incompatíveis com a moralidade administrativa ou com a ética judicial.
Em termos democráticos, a transparência constitui condição de legitimidade democrática. O exercício da jurisdição pertence ao Estado e é realizado em nome do povo, não se confundindo com prerrogativa pessoal de quem ocupa cargos públicos. Garantias institucionais existem para assegurar independência e imparcialidade, não para justificar restrições indevidas à publicidade dos atos processuais.
Ainda nesse sentido, não se sustenta, como argumento genérico, a alegação de que a publicidade comprometeria investigações. No contexto contemporâneo, a atividade estatal é amplamente documentada em meios digitais, com registros eletrônicos, rastros tecnológicos e sistemas informatizados que dificultam a supressão de provas. A restrição à publicidade exige demonstração concreta de necessidade, não podendo apoiar-se em justificativas abstratas ou automáticas.
Do ponto de vista normativo, o ordenamento jurídico brasileiro consagra a publicidade como regra geral. O artigo 93, IX, da Constituição e o Código de Processo Civil estabelecem que os atos processuais são públicos, sendo o segredo de justiça exceção, admissível apenas em hipóteses específicas, como a proteção da intimidade, da vida privada, do interesse social qualificado ou da segurança do Estado.
Nesse marco, são exemplos legítimos de sigilo: processos de família e envolvendo menores; ações que contenham dados protegidos por sigilo constitucional; casos relacionados à segurança nacional; crimes de natureza sensível, especialmente para resguardar vítimas; situações em que a publicidade possa, de forma concreta, comprometer investigações em curso; e procedimentos arbitrais ou métodos adequados de solução de conflitos, quando pactuada a confidencialidade.
Violação de elemento estruturante
Fora desses limites, a decretação do segredo de justiça viola frontalmente os princípios constitucionais da publicidade e da moralidade, comprometendo a validade do processo e enfraquecendo a legitimidade da atuação jurisdicional.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência. Como bem pontuou o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, “a publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial”. A publicidade, portanto, não é obstáculo à Justiça, mas elemento estruturante de sua credibilidade.
Na prática forense, observa-se, ainda, conduta preocupante consistente na indevida classificação de demandas como sujeitas ao segredo de justiça já no momento da distribuição processual, sem a presença das hipóteses excepcionais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Essa conduta não se caracteriza como simples equívoco técnico e pode, em determinadas circunstâncias, configurar expediente incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual.
O uso abusivo do sigilo, nessas hipóteses, afronta o princípio constitucional da publicidade (artigo 93, IX, da Constituição), pode caracterizar litigância de má-fé (artigo 80 do CPC) e revela comportamento incompatível com os deveres éticos que regem a atuação profissional no sistema de justiça. Trata-se, ainda, de prática incompatível com os deveres profissionais da advocacia, por instrumentalizar o processo judicial com finalidade fraudulenta, comprometendo a integridade do sistema de justiça e a confiança pública na atuação jurisdicional.
A persistência dessa tolerância institucional contribui para a banalização do segredo de justiça, convertendo exceção constitucionalmente legitimada em regra de ocultação indevida, com prejuízo direto à transparência, ao controle social e à própria legitimidade das decisões judiciais.
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