A companhia aérea Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um passageiro que teve a bagagem extraviada durante viagem com destino a Sorriso (420 km de Cuiabá). A decisão é do Juizado Especial Cível do município e leva em consideração o abalo causado ao consumidor, que só recebeu os pertences um dia após o desembarque.
Apesar de a empresa ter devolvido a mala dentro do prazo legal de sete dias previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a Justiça entendeu que o extravio, mesmo que temporário, gerou angústia e desconforto, especialmente por envolver uma viagem em grupo familiar.
A sentença ressalta que a responsabilidade do transportador é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil. Para o juiz responsável pelo caso, o dano moral é presumido nesses casos, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto.
A Azul alegou que não houve falha na prestação do serviço, já que cumpriu o prazo regulamentar e os transtornos não teriam ultrapassado os limites do mero aborrecimento. No entanto, o argumento foi rejeitado pela magistrada, que reforçou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a caracterização do dano moral em situações de extravio de bagagem.
O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil, considerado suficiente para compensar o passageiro e também funcionar como medida de desestímulo à repetição da falha. A decisão foi homologada e publicada no sistema do Poder Judiciário de Mato Grosso.
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