Iniciado o certame eleitoral no Brasil, oportuno discutir a prática do assédio eleitoral no ambiente das relações de trabalho.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho [1] conceitua o assédio eleitoral como toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive, no processo de admissão. Trata-se de prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores no ambiente de trabalho.
Exemplos da prática do assédio eleitoral: (1) a coação direta, em que o empregado é pressionado a votar ou apoiar candidato ou partido específico, sob ameaça ou promessas; (2) a coação indireta, quando o empregado é submetido a pressões mais sutis e implícitas, quase imperceptíveis; (3) a retaliação, quando as ameaças supõem a aplicação de penalidades, como restrições a oportunidades de crescimento profissional; e, (4) a utilização de recursos, quando o empregador fornece, por exemplo, o ofício/especialidade ou o tempo de trabalho do empregado em prol de determinado partido político ou candidato.
Entre outros, nosso Estado democrático de Direito tem por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. Logo, é inconstitucional a postura do empregador que, utilizando-se do poder diretivo, prerrogativa fundamental composta pelo poder de controle, organização e disciplina no trabalho (artigo 2º, da CLT), desvia essa finalidade e imputa ao empregado determinada posição eleitoral, sob pena de puni-lo em sua condição laboral.
A norma constitucional protege amplamente o direito à liberdade de crença, consciência, expressão e orientação política, sendo frontalmente vedada a privação do direito de escolha do posicionamento político ou filosófico, segundo dispõe o artigo 5º, inciso VIII, da Constituição, sob pena de configurar motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com arrimo no artigo 483 da CLT.
A prática do assédio eleitoral gera consequências para além do âmbito trabalhista, podendo alcançar as esferas eleitoral, civil e criminal.
O Brasil está submetido ao princípio da Prevalência dos Direitos Humanos e ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, os quais dispõem que todas as pessoas cidadãs têm direito, sem quaisquer formas de discriminação, de votar e de ser votado, em eleições periódicas, realizadas em sufrágio universal e igualitário, por meio do voto direto e secreto, com livre manifestação de vontade.
Código Eleitoral e entendimento do TST
Sob a óptica do Direito Eleitoral, os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral definem a prática desse tipo de assédio como crime, passível de pena de reclusão de até quatro anos.
Em defesa dos preceitos que regem o processo democrático e a liberdade de pensamento político do trabalhador, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado de que a
violação a tais preceitos configura assédio e extrapola o poder diretivo patronal, conforme exemplifica o recente julgado de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (Ag-AIRR: 0000195-85.2020.5.12.0046, data de julgamento: 28/5/2024, 3ª Turma, data de publicação: 11/6/2024).