O crime de corrupção ativa exige que a oferta de propina ao agente tenha como objetivo praticar, omitir ou retardar um ato futuro. Se o pagamento ocorre em relação a um ato já consumado, não se configura a descrição do tipo penal que exige a finalidade de influenciar a conduta do funcionário público, tornando a conduta atípica para esse delito específico.
Com base nesse entendimento, a juíza Valéria Caldi Magalhães, da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, absolveu um piloto acusado de pagar propina a integrantes de um esquema de fraudes na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). O réu era um dos acusados em uma investigação da Polícia Federal sobre a compra do avião usado por Eduardo Campos no acidente aéreo que matou o então candidato à Presidência, em 2014.
Embora tenha condenado servidores e despachantes envolvidos no caso, a juíza entendeu que, no caso específico do piloto, a denúncia não descreveu ato de ofício pendente no momento do pagamento, o que levou à absolvição.
A investigação teve como alvo uma associação criminosa voltada para a emissão fraudulenta de licenças e habilitações de voo. Segundo o processo, o grupo era composto por um servidor efetivo da agência reguladora, um funcionário terceirizado, despachantes e instrutores. De acordo com os autos, eles falsificavam documentos, como certificados de cursos e fichas de avaliação de pilotos (FAPs), e inseriam dados inverídicos nos sistemas oficiais mediante pagamento de propina.
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Linha divisória
O piloto absolvido foi acusado de transferir R$ 4 mil para o funcionário terceirizado da Anac visando beneficiar familiares com a emissão de documentos. O Ministério Público Federal sustentou na acusação que a transferência bancária comprovava a corrupção ativa, vinculando-a à aprovação de processos de habilitação de parentes do piloto que ocorreram no mesmo mês do pagamento.
A defesa, contudo, argumentou que as licenças já haviam sido concedidas antes da oferta da vantagem. E sustentou que não havia ato de ofício pendente que pudesse ser “determinado” pelo pagamento, descaracterizando o tipo penal imputado.
A julgadora acolheu a tese defensiva. Ao analisar a cronologia dos fatos, verificou-se que as habilitações supostamente compradas já haviam sido deferidas pelo servidor corrompido dias antes da transferência bancária. A sentença destacou que, embora a conduta seja reprovável, a narrativa da acusação falhou em apontar um ato futuro a ser influenciado pela propina.
“A versão ministerial conflita com as elementares do tipo penal de corrupção ativa. Tal qual delimitada na denúncia, não se verifica ato de ofício posterior à oferta de vantagem capaz de se relacionar com o pagamento indicado”, afirmou a juíza.
“Não se configura o crime de corrupção ativa pela oferta de vantagem a servidor por atos que já tenham sido praticados. A rigor, a denúncia deveria ter sido parcialmente rejeitada em relação a este tópico”, completou.
Os demais réus — incluindo o servidor da agência, o funcionário terceirizado e os despachantes — foram condenados a penas de prisão por crimes como associação criminosa, corrupção passiva, corrupção ativa e inserção de dados falsos em sistema de informações.
O piloto absolvido foi defendido pelo advogado Diogo de Paula Papel.
AP 5119483-32.2021.4.02.5101
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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