O caso do cachorro Orelha ocorrido em Florianópolis, em Santa Catarina, tem causado indignação e várias manifestações das pessoas, principalmente nas redes sociais. “Este caso extrapola a discussão pontual sobre maus-tratos a animais e revela questões estruturais relevantes. A violência contra animais é frequentemente apontada por estudos criminológicos como um importante sinal de alerta para comportamentos violentos futuros”, analisa o advogado criminalista Gabriel Fonseca.

Ele, que integra o escritório Celso Cândido de Souza Advogados, elenca os crimes cometidos no caso em questão. “Os fatos investigados se enquadram, em tese, na prática de maus-tratos a animal com resultado morte, prevista no artigo 32 da Lei nº 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais, especialmente em seu §1º-A, que trata do aumento de gravidade quando a conduta resulta na morte do animal”, pontua. “A investigação também apura possíveis desdobramentos, como a prática reiterada de maus-tratos contra outros animais da região e eventuais danos ao patrimônio”, completa.
Mesmo sendo adolescentes, os apontados como autores podem ser responsabilizados pelos seus atos. “No ordenamento jurídico brasileiro, menores de 18 anos não respondem por crimes, mas por atos infracionais, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. Se comprovada a prática de ato infracional análogo ao crime de maus-tratos, eles podem ser submetidos a medidas socioeducativas, que variam desde advertência até internação. Portanto, há responsabilização, mas sob uma lógica pedagógica e protetiva própria do sistema socioeducativo”.
Segundo o especialista, se eles fossem adultos, as penas seriam outras. “Caso os autores fossem maiores de idade, a resposta penal seria substancialmente mais severa. O crime de maus-tratos a animal com resultado morte prevê pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição da guarda de animais. Dependendo das circunstâncias, como a prática em concurso de pessoas, a crueldade empregada e eventual reiteração, a pena poderia ser aplicada em patamar mais elevado, com menor margem para benefícios penais, não sendo cabível, em regra, institutos despenalizadores como transação penal”.
Pais
Os pais dos jovens envolvidos no caso, ao que tudo indica, estão atuando negativamente nessa situação. “As investigações apontam que pais e responsáveis teriam tentado coagir um vigilante que seria testemunha do caso, para que ele não relatasse o ocorrido. Caso isso seja comprovado, os responsáveis podem responder por coação no curso do processo, ameaça e participação indireta em falso testemunho”, explica o advogado.
Gabriel Fonseca ressalta que os pais ou responsáveis legais também podem sofrer consequências jurídicas pelo crime em si. “Na esfera civil, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 932 do Código Civil, o que permite a responsabilização por eventuais danos materiais e morais decorrentes da conduta dos filhos menores. Já na esfera penal, a responsabilização dos pais só é possível em situações excepcionais, caso se comprove que tenham concorrido de alguma forma para os fatos, seja por incentivo, omissão dolosa relevante, ocultação de provas ou tentativa de coagir testemunhas. Além disso, podem existir repercussões administrativas no âmbito do Conselho Tutelar, voltadas à orientação e acompanhamento familiar”.
Outros pontos
Quanto à suposta fuga dos adolescentes, o especialista destaca que é necessário ter cautela técnica, pois as investigações apontam que eles tinham essa viagem programada previamente aos fatos. “Do ponto de vista jurídico, não se pode falar em fuga se não havia ordem judicial que restringisse o direito de ir e vir ou se a viagem já estava previamente programada. Contudo, caso fique demonstrado que houve intenção deliberada de se furtar à apuração dos fatos, isso pode influenciar negativamente na condução do procedimento socioeducativo, justificando medidas cautelares e sendo considerado na análise do contexto familiar e da necessidade de uma resposta estatal mais rigorosa”.
De acordo com o criminalista, a intensa revolta popular causada pelo caso, embora compreensível sob o ponto de vista emocional e social, não deve influenciar juridicamente a decisão das autoridades. “O Judiciário e o Ministério Público devem atuar com base em provas, e não no clamor público. Na prática, contudo, a comoção social costuma acelerar investigações, aumentar a fiscalização institucional e ampliar o debate público e legislativo sobre a proteção animal”, ressalta. “O risco que se impõe é o da condenação social antecipada, especialmente grave quando envolve adolescentes, o que pode gerar danos irreversíveis antes mesmo de qualquer decisão judicial”.
Gabriel Fonseca analisa o que se pode extrair de todo esse acontecimento. “O episódio expõe os limites e desafios do sistema socioeducativo brasileiro, que precisa equilibrar responsabilização, prevenção e proteção integral. O papel da Justiça, nesse contexto, é oferecer uma resposta firme, proporcional e legal, sem ceder à barbárie nem à impunidade”, ressalta.
Também advogada e vereadora defensora da causa animal em Anápolis, em Goiás, Thais Souza destaca que a morte brutal de Orelha não pode ser tratada como algo menor ou normalizada. “A violência contra animais é crime e reflete uma falha grave da sociedade e do Estado. Políticas públicas de proteção animal são dever do poder público, são obrigação, não favor. Em muitos casos, tragédias como essa poderiam ser evitadas”, salienta.
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