A reforma tributária e o futuro das entidades sem fins lucrativos

A reforma tributária e o futuro das entidades sem fins lucrativos

A reforma tributária é, sobretudo, uma realidade. Cabe não só a nós, juristas, mas também a toda a sociedade a crítica e o aprimoramento do novo sistema. Nesse sentido, há previsão constitucional para que a iniciativa privada aja quando o poder público for deficiente, por meio de entidades sem fins lucrativos, sejam elas de assistência social ou de educação. Essa previsão está elencada no art. 150, VI, alínea “c”, garantindo imunidade às instituições sem fins lucrativos em relação ao patrimônio, renda ou serviços.
Para que possam usufruir dessa imunidade, as entidades devem cumprir requisitos específicos estabelecidos em legislação infraconstitucional. No caso dos impostos, a Constituição determina que a imunidade é garantida às entidades sem fins lucrativos de educação e de assistência social, desde que atendam os requisitos previstos em lei, referidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
Quanto às contribuições sociais, o artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal prevê imunidade às entidades beneficentes de assistência social. Contudo, para usufruí-la, é necessário cumprir as exigências da Lei Complementar nº 187/21, que regula a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) nas áreas de educação, assistência social ou saúde, além de atender ao disposto no artigo 14 do CTN. Atualmente, as entidades certificadas pelo CEBAS usufruem da imunidade às contribuições, dentre as quais se destacam o PIS e a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Com a reforma tributária, haverá significativa mudança na estrutura dos tributos. O ISS e o ICMS serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), enquanto o PIS e a COFINS serão unificados na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Um aspecto positivo dessa reforma é que a imunidade tributária das entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, foi reconhecida para o IBS e a CBS, desde que sejam cumpridos os requisitos do artigo 14 do CTN, conforme disposto no art. 9°, § 3°, da Lei Complementar n° 214/25.
Na prática, isso significa que essas entidades não precisarão mais obter o CEBAS para garantir a imunidade ao PIS, já que a própria Constituição Federal reconhecerá a imunidade ao CBS. Da mesma forma, a COFINS, cuja isenção era garantida pela Medida Provisória nº 2.158-35/01, também será abrangida. A previsão consta no artigo 149-B, parágrafo único da Constituição, que estabelece: “os tributos de que trata o caput [IBS e CBS] observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º”.
No entanto, ainda que reconhecida a imunidade ao CBS, o CEBAS continuará a existir para o reconhecimento da imunidade às demais contribuições que não foram abarcadas nesta reforma tributária. Além disso, outro ponto de destaque é o art. 144, alínea b, da LC nº 214/25, que assegura alíquota zero do IBS e da CBS sobre o fornecimento de dispositivos médicos previstos no Anexo IV, adquiridos por entidade imunes que possuam o CEBAS.
Diante disso, é preciso reconhecer a intenção do legislador em facilitar e desburocratizar a atuação dessas entidades sem fins lucrativos, assegurando-lhes a imunidade ao IBS e à CBS sem a necessidade de certificação pelo CEBAS. A reforma tributária, nesse sentido, representa um passo importante no fortalecimento dessas instituições e no reconhecimento de seu papel fundamental na sociedade.

 

*Andressa Sehn é sócia responsável pela área de Entidades do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados. Advogada graduada pela Universidade de Passo Fundo (UPF). Realizou intercâmbio acadêmico na Universidade de Hasselt, Bélgica. Especialista em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FADERGS. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Lamis Baja é sócia da área de Consultoria e do núcleo de Transação Tributária no escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados. Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Cursando especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/RS).

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