O advento da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, representa um marco regulatório de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Ao regulamentar o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, a nova lei estabelece normas gerais uniformes e define conceitos fundamentais relacionados ao licenciamento ambiental, como as tipologias de licenças, os estudos ambientais obrigatórios e os mecanismos de participação social. Essa sistematização confere maior previsibilidade e clareza a empreendedores e órgãos públicos, o que é essencial em um cenário marcado por insegurança normativa e elevada judicialização de conflitos ambientais.
Do ponto de vista conceitual, a Lei avança ao consolidar definições precisas sobre licenciamento ambiental, autoridade licenciadora, impacto ambiental, áreas de influência e condicionantes ambientais. A classificação das modalidades de licenças — que vão da Licença Prévia (LP) à Licença Ambiental Especial (LAE), passando por instrumentos como a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) — permite calibrar a complexidade do processo segundo o porte e o potencial poluidor da atividade. Essa diferenciação, amparada por critérios técnicos, confere racionalidade ao sistema de proteção e desenvolvimento sustentável.
No âmbito procedimental, a lei adota modalidades diversificadas, como o licenciamento ordinário trifásico e o simplificado (bifásico ou em fase única), além de prever o licenciamento especial para empreendimentos estratégicos. Essa pluralidade de instrumentos mostra-se especialmente adequada para obras públicas estruturantes, a exemplo de rodovias, corredores de transporte urbano e sistemas de mobilidade.
Outro ponto relevante é a expressa dispensa legal de prévio licenciamento para a execução de obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres, bastando a apresentação ao órgão ambiental competente de um relatório das ações executadas no prazo de 30 (trinta) dias. Essa disposição, a um só tempo, confere segurança ao gestor público e compatibiliza o regime jurídico do “Direito dos Desastres” com a tutela ambiental.
Conclui-se que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um avanço institucional e normativo ao conciliar proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e segurança jurídica. Para as obras públicas estruturantes — como rodovias, duplicações e sistemas de mobilidade urbana —, a uniformização das regras e a clareza procedimental reduzem a incerteza e estimulam investimentos. As disposições equilibram a necessária proteção ambiental com a continuidade de atividades e empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento nacional.
*Leonan Roberto de França Pinto é advogado, procurador do Estado de Mato Grosso, Secretário-Geral da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat) e presidente da Comissão de Direito de Infraestrutura da OAB-MT
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online