A Necessidade pública e política dos programas de integridade no setor público

A Necessidade pública e política dos programas de integridade no setor público

Há muito tempo discute-se a obrigatoriedade, ou, ao menos, a inafastável necessidade, de implementação de programas de integridade na Administração Pública, como instrumento essencial para a criação de normas efetivas de integridade, incentivo à denúncia de irregularidades, estabelecimento de códigos de ética e de conduta, bem como para a prevenção, detecção e repressão de desvios, irregularidades e demais atos antijurídicos.

No âmbito da Administração Pública Federal, tal movimento normativo encontra respaldo, de forma expressa, em dois diplomas centrais: o decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que instituiu a Política de Governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, incorporando de maneira inequívoca os preceitos basilares do compliance público, especialmente no que se refere à gestão de riscos, controles internos e integridade institucional e o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que instituiu o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, consolidando a integridade como eixo estruturante da atuação estatal.

Ambos os decretos coordenam e articulam as atividades relativas à integridade, a orientar o comportamento dos agentes públicos. Com isso, resta evidente que a integridade deixa de ser compreendida como política tradicionalmente associada apenas ao setor privado e assume a condição legal na administração pública.

Esse debate ganha ainda maior relevância diante do cenário recente de investigações e responsabilizações de prefeitos, gestores e agentes públicos, especialmente em razão de contratos administrativos firmados, muitas vezes, sem a devida diligência prévia, com empresas vinculadas a práticas ilícitas ou até mesmo a organizações criminosas. Ainda que, em determinados casos, não haja conhecimento direto ou dolo específico por parte do gestor, a ausência de estruturas mínimas de integridade e controle tem sido suficiente para atrair responsabilizações de natureza administrativa, civil e política.

Os desafios para a consolidação dessa realidade são múltiplos: a mentalidade tradicional do administrador público, o ambiente institucional historicamente tolerante a práticas informais, a escassez de meios técnicos e estruturais, bem como a ausência, em muitos entes, de mecanismos de indução efetiva.

Embora já se reconheça a obrigatoriedade de programas de integridade em situações específicas, inclusive como critério de desempate ou condição em contratações públicas envolvendo empresas privadas, no âmbito do setor público, especialmente em municípios, o principal diferencial reside não apenas na proteção do erário, mas também na preservação do capital político e institucional do governante, do partido e da própria administração. O investimento em integridade importa em redução de riscos reputacionais e conferem maior estabilidade à gestão pública.

Não por acaso, padrões internacionais e países membros da OCDE já adotam, há anos, modelos que impõem ou incentivam fortemente a implementação de programas de integridade no setor público, compreendidos como instrumentos essenciais de boa governança, prevenção da corrupção e fortalecimento institucional.

À luz dessas experiências comparadas, a adoção ampla e estruturada desse modelo no Brasil revela-se não apenas desejável, mas urgente, especialmente diante da complexidade crescente das relações administrativas e dos riscos inerentes à atuação estatal contemporânea.

Fontes: Filipe Papaiordanou – advogado Criminalista e Professor. Mestrando em Direito Penal pela USP e Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra.

Juliano Callegari Melchiori – advogado criminalista, mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), especialista em Processo Penal pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM.

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