O presente artigo tem como objetivo contribuir para o debate jurídico acerca da recente inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.109/2025, que incluiu o §3º-A ao art. 82 do Código de Processo Civil. Ainda que o dispositivo não trate expressamente do preparo recursal, seu teor enseja relevante discussão sobre a dispensa de adiantamento das custas processuais durante todo o curso da demanda, inclusive na fase recursal.
Não se pretende aqui esgotar a matéria. Questões como a aplicação da norma em relação a outras despesas processuais, a exemplo de perícias, demandam análise futura mais aprofundada. O propósito deste trabalho é apenas lançar luz sobre os aspectos sistemáticos e finalísticos do novo regime jurídico, especialmente quanto à proteção da verba honorária e à efetividade do direito de ação do advogado em grau recursal.
O Conteúdo Normativo da Lei nº 15.109/2025
A norma em comento trata da dispensa de adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e execução de honorários advocatícios. Veja-se a novel redação conferida ao §3º do art. 82 do CPC:
“Art. 82 (…) § 3º-A. Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”
A norma visa garantir a efetividade do crédito alimentar do advogado, ao mitigar entraves econômicos que inviabilizavam, na prática, o exercício do direito de ação para cobrança de honorários de sucumbência. Sua mens legis encontra-se claramente delineada na justificativa do Projeto de Lei nº 4.538/2021, de autoria da Deputada Renata Abreu (Podemos/SP), cujo escopo era eliminar a exigência de antecipação de custas para o ajuizamento de execuções de honorários, que recaía, paradoxalmente, sobre o profissional vitorioso.
Aplicação Imediata e Constitucionalidade
A norma possui alcance nacional e deve ter aplicação imediata aos processos em curso, à luz do art. 14 do CPC. Não se trata de isenção ampla, mas de dispensa de adiantamento, com a transferência da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais à parte sucumbente, observando-se o princípio da causalidade.
Esse entendimento se fortalece à luz do julgamento da ADI nº 1008473-81.2022.8.11.0000, cujo Pleno do TJMT declarou a inconstitucionalidade da norma estadual que previa isenção de custas em execução de honorários, fundamentando sua decisão na usurpação de competência legislativa privativa da União, conforme dispõe o art. 22, inciso I, da Constituição Federal. A edição da Lei nº 15.109/2025, portanto, além de suprir essa lacuna normativa, corrige o vício formal anteriormente apontado, conferindo legitimidade e segurança jurídica à norma.
A Natureza Jurídica do Preparo Recursal
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à inequívoca conclusão de que o preparo recursal também está abrangido pela nova norma. Essa análise harmoniosa das disposições legais revela que, se o legislador optou por dispensar o advogado do adiantamento de custas para ajuizar a execução de seus honorários — reconhecendo a natureza alimentar dessa verba e a necessidade de facilitar o acesso à jurisdição —, não há justificativa jurídica plausível para exigir o recolhimento dessas despesas apenas para o exercício do direito de recorrer. Essa interpretação coaduna-se com o princípio da razoabilidade e com a lógica da proteção ao crédito alimentar do advogado, evitando, assim, que o profissional suporte um encargo que a própria lei visou suprimir.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o preparo recursal constitui espécie de custas processuais. O art. 1.007 do CPC é claro ao estabelecer que o preparo compreende custas e porte de remessa e retorno, exigíveis para que o recurso seja admitido. Como bem pontua Elpídio Donizetti :
“De modo geral, os recursos estão sujeitos a preparo, ou seja, ao pagamento das despesas processuais correspondentes ao recurso interposto, que compreendem as custas e o porte de remessa e de retorno (art. 1.007).”
A lógica é simples: se não há adiantamento de custas para a propositura e tramitação da demanda, também não pode haver exigência para interposição do recurso. O raciocínio contrário violaria a unidade e coerência do sistema processual, contrariando os próprios fundamentos da Lei nº 15.109/2025.
Reconhecimento Normativo e Administrativo
O entendimento de que o preparo recursal se insere no rol de custas processuais também se evidencia no âmbito normativo do próprio Superior Tribunal de Justiça. A Resolução STJ/GP nº 7/2025 dispõe sobre o recolhimento de custas e adota expressamente o preparo como parte integrante do regime de custas judiciais. Seu art. 2º exige taxa judiciária em recursos; o art. 4º trata de isenções sobre as mesmas bases, demonstrando que o preparo é obrigação acessória do exercício recursal, e não verba autônoma.
No plano estadual, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do seu Manual de Instrução para Preenchimento de Guias de Recolhimento, afirma de forma inequívoca que o preparo recursal é composto por:
* Custas recursais;
* Porte de remessa e retorno;
* Taxa judiciária (no caso de Juizados).
A administração judiciária, portanto, trata o preparo como parcela das custas processuais, reafirmando que sobre ele incide o mesmo regime jurídico, inclusive quanto à dispensa de adiantamento prevista no §3º-A do art. 82 do CPC.
Considerações Finais
A dispensa de adiantamento das custas processuais prevista na Lei nº 15.109/2025 deve ser interpretada de forma sistemática e coerente, alcançando todos os atos indispensáveis ao trâmite da execução de honorários, inclusive o preparo recursal. Não se trata de renúncia ou isenção tributária ampla, mas de postergação do pagamento das custas à parte vencida, em conformidade com o princípio da causalidade.
O advogado, titular de verba alimentar, não pode ser obrigado a adiantar custas para postular aquilo que a lei já reconhece como seu. Defender a aplicação integral da norma é proteger a dignidade da profissão e a sustentabilidade da advocacia.
Ainda haverá espaço para discutir a aplicação do dispositivo em relação a outras despesas, como perícias. Por ora, porém, reafirma-se: o preparo recursal, por integrar o conceito de custas processuais, está abarcado pela dispensa de adiantamento trazida pela Lei nº 15.109/2025.
Essa é uma pauta que diz respeito não apenas ao profissional, mas à própria efetividade da justiça.
Rhandell Bedim Louzada é advogado, especialista em Direito Processual, com atuação destacada em demandas de natureza cível, agrária e empresarial.
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