Uma situação que vem sendo discutida nos Tribunais brasileiros diz respeito a possibilidade da negativação do nome do consumidor, em órgãos de proteção ao crédito – SERASA, SPC, CCF – por exemplo, com a comunicação prévia sendo feita por e-mails ou WhatsApp, ou outros meios eletrônicos.
É indiscutível e unânime que o apontamento de nomes de devedores para inclusão em órgãos de controle de crédito só pode ser realizado após notificação prévia a este consumidor.
Tal situação está expressa no artigo 43, parágrafo 2º., do Código de Defesa do Consumidor:
CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Veja-se que a lei determina que a comunicação ao devedor deva ser feita POR ESCRITO. Mas não traz a lei qualquer outro requisito para essa notificação.
E aí reside a discussão jurisprudencial.
Essa comunicação pode ser feita por redes sociais – e-mails, WhatsApp, caixas de mensagens, ou outras redes sociais?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp 2.070.073, relatora Ministra Nancy Andrighi, entendeu que notificações prévias à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não podem ser feitas por e-mail. O entendimento desta Câmara é que a lei deve buscar a igualdade no tratamento das pessoas. Alega que nem todos os brasileiros estão ainda conectados em redes sociais, na rede mundial de internet, e sequer possuem computadores ou celulares com tamanha condição de acesso.
Por isso, defende que as comunicações a consumidores devem ser feitas por escrito, através de Cartas, com comprovantes de aviso de recebimento.
Já a Quarta Turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, entendeu que é válida notificação do consumidor por meio eletrônico (e-mail) previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, seguindo o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no REsp 2.056.285.
Qual a condição imposta por essa decisão: que o consumidor quando da aquisição do serviço ou produto tenha informado ao vendedor sua conta de e-mail ou seu telefone que possui comunicação via wattsApp.
Se o próprio consumidor informar tais canais de comunicação, a notificação do registro em órgãos de proteção de crédito pode ser realizada por tal meio.
Estamos, na verdade, frente a duas decisões totalmente contraditórias, proferidas pelo STJ.
A Segunda Turma do Tribunal estará avocando os proessos para proferir uma decisão final, a ser adotada por todo o Judiciário brasileiro.
Estamos passando por uma grande revolução tecnológica, impensável em 1990 quando a lei foi criada. À época nao se falava em telefones celulares com as modernidades que hoje se apresentam, nem nessa popularização de computadores e acesso a internet.
O mundo avançou muito, e na verdade, o Judiciário deve acompanhar essa evolução.
No entanto, não se pode também desprezar a vontade do legislador de que o consumidor tivesse a ciência INEQUÍVOCA de que o fornecedor ou vendedor tivesse intenção de lançar seu nome no rol dos inadimplentes.
Penso que uma decisão paliativa deva ser tomada. É possível a notificação via e-mail ou watssApp desde que o consumidor responda a esse comunicado informando seu recebimento.
O e-mail possui uma ferramenta para que o destinatário lançe o recebido ou o ciente da comunicação quando abre a mensagem.
O wattsApp pode também pedir um ciente do recebedor da mensagem. Quando isso acontecer, fica claro e registrado, que o consumidor deu ciência à comunicação por escrito realizada pelo seu credor.
Caso contrário, será necessário mesmo uma carta, com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço do consumidor para que a legislação seja cumprida, e o nome do consumidor possa ser negativado.
FRANCISCO ANIS FAIAD
Advogado e Professor
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