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SEM JEITINHO- Perspectiva de gênero não serve para eximir fraude eleitoral, diz TSE

SEM JEITINHO- Perspectiva de gênero não serve para eximir fraude eleitoral, diz TSE

A aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero não serve para afastar a fraude eleitoral por violação da cota destinada a mulheres. O instrumento destina-se a proteger a representatividade feminina real e não pode chancelar candidaturas fictícias.

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que deu provimento ao recurso especial de integrantes da chapa do Solidariedade nas eleições para a Câmara Municipal de Arapoti (PR), em 2024.

A chapa toda foi derrubada porque uma das candidaturas registradas foi fictícia. Ela teve votação zerada, movimentação financeira módica e inconsistente, nenhuma propaganda nas redes sociais e atos limitados de campanha presencial.

Sem essa candidatura, o partido não alcança o mínimo de 30% de cada gênero na composição da lista para a eleição proporcional, como exige o artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

A condenação no TSE foi feita em decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira. Os integrantes da chapa derrubada recorreram e pediram análise com aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça.

A finalidade do protocolo é oferecer um vetor interpretativo para  corrigir assimetrias históricas e estruturais que tendem a produzir decisões judiciais que desconsideram a realidade enfrentada pelas mulheres.

Perspectiva de gênero aplicada

Esse pedido mereceu tópico específico no voto do relator. Ele destacou que não há como usar a perspectiva de gênero para absolver quem pratica fraude eleitoral, pois há violação de uma norma instituída em benefício da participação política feminina.

“A candidatura fictícia de uma mulher não representa o exercício de um direito político feminino, mas a sua simulação, em prejuízo das candidatas que genuinamente disputariam o pleito e das eleitoras que teriam, na norma, uma garantia de representação efetiva.”

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, seria paradoxal e contraditório usar a perspectiva de gênero para proteger individualmente a candidata que violou uma lei usada para proteger as mulheres politicamente interessadas.

“A perspectiva de gênero, corretamente compreendida em sua dimensão coletiva e finalística, não ampara a pretensão da agravante, mas antes reforça a imperiosidade do reconhecimento da fraude, como medida de preservação da integridade da política afirmativa”, concluiu.

O julgamento foi concluído em sessão virtual encerrada em 1º de outubro. Atualmente, o TSE avalia mudar a jurisprudência para deixar de derrubar toda a chapa nesses casos de fraude à cota de gênero, em julgamento ainda pendente.

Clique aqui para ler o acórdão
AREspe 0600232-63.2024.6.16.0164

Conjur / Foto: reprodução