NOVAS BALIZAS: STJ confirma teses sobre quantidade de drogas e tráfico privilegiado
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou cinco teses aprovadas em dois temas de recursos repetitivos para orientar o impacto da quantidade e variedade de drogas apreendidas com o réu e a aplicação do chamado tráfico privilegiado.
Os enunciados foram apresentados em questões de ordem nos Temas 1.241 e 1.154, que foram julgados em conjunto e receberam resultado idêntico.
O encadeamento entre eles fez com que fossem resolvidos a partir de um consenso construído entre os gabinetes dos relatores, ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay, após amplos debates — três teses chegaram a ser avaliadas.
Quando o julgamento foi concluído, em 18 de junho, apenas uma das cinco teses finais tinha sido debatida e apresentada: a última delas.
Isso ocorreu porque os ministros divergiram sobre a necessidade de qualificar quantidade de drogas “expressiva” ou “excessiva” como critério para sua incompatibilidade com o redutor de pena do tráfico privilegiado.
As questões de ordem, portanto, buscaram aderir as outras quatro teses. Apenas um ministro divergiu: Rogerio Schietti, que sustentou que esses enunciados precisam ser debatidos e votados pelo colegiado.
Ele destacou que isso não significa divergir dos enunciados e que alguns dos votos anteriores tinham propostas sobre os pontos aprovados nas teses de 1 a 4, com manifestações de concordâncias.
“Isto, todavia, não significa que tais propostas hajam sido convertidas em teses repetitivas aprovadas”, disse o ministro Rogerio Schietti, que ficou vencido isoladamente nas questões de ordem.
Teses finalmente aprovadas:
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A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta, como binômio incindível, vedada a aplicação separada em fases distintas da dosimetria.
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A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, salvo quando a minorante não incidir, hipótese em que podem ser aplicadas na primeira fase para elevar a pena-base.
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Caso a instância anterior tenha afastado a minorante e valorado o binômio na primeira fase, o tribunal, em recurso da defesa, ao aplicar o redutor, deve deslocar essa valoração para a terceira fase para modular a fração, sem configurar reformatio in pejus.
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Não configura bis in idem considerar a natureza e a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; somente haverá bis in idem se o binômio for usado para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, para modular a fração da minorante.
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A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Tráfico privilegiado de drogas
A confusão deriva da forma incomum como tramitaram os dois temas de repetitivo, que tratam do tráfico privilegiado. Previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, ele reduz a pena mínima em até dois terços para réus primários não inseridos em facções.
O Tema 1.241 tinha como objetivo analisar a possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do redutor de pena.
Já o Tema 1.154 visava definir se, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, são suficientes para afastar o reconhecimento do benefício previsto na Lei de Drogas.
Questões de tráfico privilegiado estão entre as mais numerosas no acervo do tribunal e motivadores de milhares de Habeas Corpus e recursos — só em 2025, foram 6.828 decisões favoráveis às defesas, conforme dados do advogado e pesquisador David Metzker.
Ficou definido que natureza e quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração do redutor de pena, que vai de de um sexto a dois terços.
Se não for o caso de aplicação do tráfico privilegiado, então esses elementos podem ser usados na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base. Usá-los em dois momentos distintos implicará no vedado bis in idem (dupla valoração pelo mesmo fato).
Por outro lado, é possível considerar quantidade e natureza das drogas apreendidas para majorar a pena-base e como elemento fático para afastar a minorante — por exemplo, para reconhecer que o réu se dedica a atividades criminosas.
A parte mais relevante da tese — a que gerou maior debate — é a previsão de que a apreensão de drogas “de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante” basta para afastar o redutor.
Fora dessa hipótese, esse elemento só pode afastar o tráfico privilegiado quando associadas a outros elementos do caso concreto, como grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento.
Tema 1.154
REsp 1.963.433
REsp 1.963.489
REsp 1.964.296
Tema 1.241
REsp 2.059.576
REsp 2.059.577
Conjur / Foto: reprodução


