A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR- STJ define honorários por recuperação judicial extinta sem resolução de mérito
Nos raros casos em que a recuperação judicial é extinta sem resolução de mérito após seu deferimento inicial, os honorários de sucumbência devem ser pagos apenas aos credores que a impugnaram e com base no crédito de cada um.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de um banco que impugnou com sucesso a recuperação judicial de uma cooperativa agropecuária, o que resultou na extinção do procedimento.
Por causa das brechas da lei, o colegiado precisou construir uma solução que não resultasse em uma decisão injusta e geradora de enriquecimento ilícito.
Isso porque, nos processos de insolvência, o valor da causa é determinado pelo montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, como diz o artigo 51, parágrafo 5º, da Lei 11.101/2005. No caso concreto, ele seria de R$ 107,8 milhões.
Hipótese rara
O problema é que são raras as vezes em que o valor da causa serve de base para o pagamento de honorários de sucumbência, como explicou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial.
Não há condenação quando o processo é extinto antes do processamento da recuperação. Se ela é deferida, o devedor só pode desistir com a concordância dos credores, o que não costuma gerar verba honorária, por causa do acordo.
Se o plano é rejeitado pelos credores, a RJ é transformada em falência, caso em que também não há condenação em sucumbência. E se o plano é cumprido e a recuperação, concluída, igualmente não se fala em honorários.
“A situação ocorrida nos autos, de extinção do processo por ilegitimidade, mas somente depois da participação dos credores, é um caso atípico, não foi especificamente antevisto pela Lei de Falências”, observou o relator.
Isso levantou duas questões:
a) Quem receberá os honorários? Todos os credores ou somente os que constituíram advogado e recorreram?
b) Se o valor da causa engloba todos os créditos, deve servir de base para a condenação em honorários de sucumbência?
Honorários para quem e por quanto
As respostas para ambas as questões foram restritivas. Cueva considerou que só os credores que recorreram contra a recuperação judicial devem ter seus advogados remunerados pela sucumbência.
Isso porque a condenação ao pagamento de honorários presume a sucumbência, que exige a litigiosidade entre as partes.
Quanto à segunda questão, ele entendeu que a base de cálculo é apenas o crédito do credor que recorreu, pois esse é o conteúdo patrimonial que se coloca efetivamente em disputa.
“Utilizar como base de cálculo o valor da causa na hipótese em que não reflete a relação obrigacional entre as partes, mas todo o passivo concursal, configuraria enriquecimento sem causa”, justificou o Cueva.
Com isso, o cálculo dos honorários em favor dos advogados do banco deixa de ser sobre o valor total, de R$ 107,8 milhões, e passa a ser sobre o valor do crédito, de R$ 7,3 milhões. A votação foi unânime.
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REsp 2.281.520
Conjur / Foto : reprodução Web


