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Sem provas, desembargadores absolvi cobrador do chicote por tráfico

Sem provas, desembargadores absolvi cobrador do chicote por tráfico

A decisão colegiada, publicada em 4 de agosto e proferida pelo desembargador Gilberto Giraldelli, foi mantida de forma unânime pela Terceira Câmara Criminal, após interposição de recurso pela defesa do empresário.

Consta dos autos que Sérgio foi preso em 21 de fevereiro de 2025, na sequência de operação deflagrada pela Polícia Militar, que teria identificado entorpecentes em uma residência descrita como supostamente abandonada, situada em frente ao estabelecimento comercial do acusado. Em sua versão, a corporação policial afirmou que a droga seria de propriedade de Sérgio, que utilizaria o imóvel como local de guarda das substâncias.

Em sede recursal, a defesa sustentou a ocorrência de vícios e nulidades, especialmente quanto à legalidade da entrada no domicílio e à regularidade da prisão em flagrante. Nesse contexto, a Justiça de Mato Grosso absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas.

Ao examinar o conjunto probatório, o magistrado consignou que, embora existam registros referentes aos depoimentos policiais e ao recolhimento das substâncias, não se verificou lastro probatório considerado suficiente e robusto para estabelecer o vínculo entre os entorpecentes apreendidos e o empresário. O relator também destacou que as anotações localizadas pelos agentes na residência indicada como ponto de armazenamento mencionavam o estabelecimento comercial pertencente ao acusado, circunstância que, entretanto, não foi considerada bastante, por si só, para superar as fragilidades apontadas na produção da prova.

Foi ainda apontado que não teria sido realizada perícia para verificação da escrita (para confirmar a autoria do conteúdo) nem promovida busca de impressões digitais nos documentos apreendidos, elementos que, segundo a fundamentação, seriam relevantes para demonstrar a titularidade e a pertinência material dos papéis ao acusado.

Outro aspecto registrado na análise judicial diz respeito à inexistência de relatórios de inteligência ou de registros de monitoramento prévio que corroborassem, de modo independente, as informações mencionadas pelos agentes policiais durante a diligência que culminou com a prisão.

Além disso, o voto ressaltou divergências apontadas pelas testemunhas de defesa quanto à cronologia do caso: constou nos registros a data de 19 de fevereiro de 2025 como momento da apreensão das drogas, enquanto a prisão do empresário teria ocorrido apenas em 21 de fevereiro de 2025, diferença temporal que foi considerada relevante para a avaliação da consistência do acervo probatório.

Diante desse panorama, o relator concluiu que “o conjunto probatório carreado aos autos não se mostra suficiente para sustentar a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas”.

Histórico investigativo do investigado/alvo

Conforme apurado na ação investigativa mencionada, a vítima teria sido abordada pelo grupo na Avenida República do Líbano, no estacionamento de um posto de combustíveis em Cuiabá. Posteriormente, ela teria sido conduzida a um terreno na Avenida Miguel Sutil, onde teria sofrido agressões por parte do grupo.

Sérgio também foi associado a investigações anteriores. Em 2023, figurou como alvo da Operação Piraim, conduzida pela Delegacia Especializada de Roubos e Furtos (Derf) de Cuiabá. Segundo a narrativa investigativa, Bruno Penazzo e Rafael Geon de Souza teriam contratado Sérgio e outros indivíduos para exigir o pagamento de dívida estimada em R$ 210 mil, mediante grave ameaça, com previsão de comissão vinculada à recuperação do valor.

 

Redação JA / Foto: reprodução
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