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El Niño previsto coloca força maior sob maior escrutínio nos contratos do agronegócio

El Niño previsto coloca força maior sob maior escrutínio nos contratos do agronegócio

Especialista reforça que a antecedência dos alertas climáticos oficiais divulgados ampliam a relevância do dever de mitigação na análise contratual e recomenda revisão de cláusulas antes do início da safra 2026/27

São Paulo, agosto de 2026 – A confirmação do El Niño pelo Centro de Previsão Climática dos Estados Unidos (CPC/NOAA) em 11 de junho de 2026, com 63% de probabilidade de intensidade muito forte entre novembro e janeiro, cria um cenário de atenção específica para os contratos do agronegócio brasileiro.

Segundo Cristiane Secco, Chief Legal Officer do Albuquerque Melo Advogados, a existência de alertas oficiais e probabilidades divulgadas com meses de antecedência pode reduzir o espaço para alegações fundadas exclusivamente na imprevisibilidade do fenômeno tornando mais relevante demonstrar a inevitabilidade de seus efeitos concretos sobre determinada obrigação e as medidas adotadas para mitigá-los.

O que muda na Análise contratual

O Código Civil, em seu art. 393, condicion a exclusão de responsabilidade a fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STF) enfatiza a inevitabilidade dos efeitos como elemento central dessa análise. A advogada observa que a previsão de ocorrência do El Niño não equivale à previsibilidade de sua intensidade, localização ou consequência concreta sobre um contrato específico, ressalva que o próprio NOAA faz ao apontar que eventos intensos não produzem necessariamente os mesmos impactos em todas as regiões. “A pergunta deixa de ser apenas se o evento climático era previsível e passa a incluir o que cada parte fez depois que o risco se tornou conhecido”, afirma.

De acordo com a especialista, quatro frentes merecem revisão, são essas:

Contratos de entrega física 

Cédulas de Produto Rural; operações de barter e compromissos com data carecem de atenção especial quando o calendário agrícola se desloca. O cenário-base do Itaú BBA projeta safra recorde de soja em 2026/27, 182,4 milhões de toneladas. Um estudo do Insper Agro Global, publicado em julho aponta que o principal risco do fenômeno ocorre de forma indireta, por meio do calendário agrícola: o atraso no plantio da soja pode postergar sua colheita e reduzir a janela adequada para a semeadura do milho e do algodão de segunda safra.

Contratos logísticos e janelas de embarque

Eventuais deslocamentos ou compressões do calendário de colheita podem concentrar demanda por transporte, armazenagem e capacidade portuária em intervalos menores, aumentando a incidência de sobre estadia e de discussões sobre cumprimento de janela contratada.

Contratos de armazenagem

Pressão simultânea sobre capacidade tende a suscitar questões relativas a prioridade de atendimento, responsabilidade por perdas e limites da obrigação do armazenador.

Seguro rural

O cenário reforça a importância de revisar riscos cobertos e excluídos, deveres de informação e procedimentos de comunicação de sinistro, especialmente em apólices contratadas ou renovadas já sob um cenário climático conhecido.

O que revisar

Na avaliação de Cristiane Secco, a revisão contratual deve contemplar, no mínimo: Cláusula de força maior e sua redação específica;

Hardship e onerosidade excessiva;

Obrigações de notificação e prazos;

Dever de mitigação e sua documentação;

Prazos de cura;

Tolerâncias de volume e de prazo;

Janelas de entrega e de embarque;

Demurrage e detention;

Alocação de custos extraordinários;

Interface com as apólices de seguro;

Mecanismos de renegociação.

“Quando o risco já é conhecido, a qualidade do contrato passa a ser tão importante quanto a reação ao evento. É antes da safra que as partes devem definir quem absorve o risco, quais medidas são esperadas e em que momento nasce o dever de renegociar.”

 

Fonte:Cristiane Secco, Chief Legal Officer para Assuntos Corporativos e de Negócios do Albuquerque Melo. Graduada pela Universidade Cândido Mendes e pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Master of Laws ( LL.M.) em direito empresarial pela CEU Law School

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