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Quando o excesso de acusação começa a condenar antes da sentença

Quando o excesso de acusação começa a condenar antes da sentença
A denúncia nunca chega ao processo como uma peça cognitivamente neutra. Ela organiza os fatos, seleciona elementos de informação e oferece ao juiz a primeira narrativa completa sobre o caso. Quando essa narrativa é construída com tipos penais mais graves do que os fatos permitem, com a multiplicação artificial de crimes ou com acusações sem suporte empírico suficiente, o problema ultrapassa uma divergência técnica. O excesso acusatório, conhecido como overcharging, pode alterar a forma como todo o processo passa a ser percebido.
A imputação excessiva produz efeitos imediatos. Pode afastar o acordo de não persecução penal (ANPP), modificar a competência, justificar cautelares mais severas e ampliar o objeto da defesa. Mesmo que a capitulação seja corrigida posteriormente, o processo já terá avançado sob uma moldura artificialmente agravada. O prejuízo, portanto, não começa na sentença. Pode começar no primeiro enquadramento jurídico feito pela acusação.
O Superior Tribunal de Justiça vem enfrentando expressamente essa distorção. No REsp 2.038.947/SP, a Sexta Turma reconheceu que o excesso acusatório não pode ser utilizado para impedir o acesso ao ANPP e considerou ilegal a recusa do Ministério Público fundada em uma imputação mais grave do que aquela sustentada pelas circunstâncias concretas do caso. No AgRg no RHC 188.922/SP, a Quinta Turma afastou a cumulação de crimes-meio e crime-fim que elevava a pena mínima para seis anos e inviabilizava a solução consensual, reconhecendo o excesso acusatório.
Há, porém, uma dimensão menos visível. A acusação excessiva também pode funcionar como uma âncora cognitiva. Uma denúncia que reúne diversos crimes, qualificadoras, causas de aumento e expressões de forte carga moral estabelece, desde o início, uma hipótese de elevada gravidade. A partir dessa referência, decisões menos severas podem parecer indulgentes, quando, na realidade, representam apenas a correta aplicação da lei aos fatos efetivamente demonstrados.
Pesquisas experimentais sobre decisão judicial indicam que pedidos de pena podem influenciar julgadores, inclusive profissionais experientes. Isso não significa que magistrados decidam mecanicamente, nem que uma condenação possa ser explicada simplesmente por um viés. Significa reconhecer uma característica humana que também alcança o processo decisório judicial: o primeiro enquadramento recebido pode influenciar a seleção das informações consideradas relevantes e o peso atribuído às provas que surgem posteriormente.
É nesse ponto que o efeito de primazia pode se aproximar do chamado viés de confirmação. Depois que a acusação estabelece uma narrativa inicial de criminalidade intensa, elementos ambíguos podem ser interpretados de maneira compatível com ela, enquanto dados defensivos correm o risco de ser tratados como exceções ou explicações insuficientes. Quanto maior o número de imputações, maior também o espaço para que algum fato seja ajustado à hipótese acusatória, mesmo quando outras parcelas da denúncia se mostram frágeis.
A dissonância cognitiva acrescenta outro elemento. O magistrado que, na fase inicial, recebe a denúncia, afasta um acordo, autoriza buscas, decreta cautelares ou mantém uma prisão toma decisões compatíveis com a hipótese de que a acusação possui fundamento. Se a instrução posteriormente revela um quadro menos grave, surge uma tensão entre a percepção inicial e a prova produzida. Rever a hipótese exige reconhecer que decisões anteriores podem ter partido de uma moldura superdimensionada. O risco, em determinadas circunstâncias, é que novas informações sejam interpretadas de modo a preservar a coerência das decisões anteriores.
Isso não deve ser tratado como defeito moral do magistrado. A imparcialidade subjetiva pode permanecer intacta e, ainda assim, o desenho do procedimento favorecer compromissos cognitivos anteriores. Estudos experimentais sobre prisão provisória, por exemplo, apontam que decisões anteriores de detenção podem influenciar a avaliação posterior das provas. O dado não autoriza generalizações sobre a atuação judicial, mas reforça a importância de estruturas processuais capazes de reduzir esse tipo de influência.
O STJ também já deixou claro que o excesso acusatório não pode produzir prejuízo ao acusado. No HC 822.947/GO, a Quinta Turma reconheceu que, uma vez identificados os requisitos do tráfico privilegiado e a consequente redução da pena mínima para patamar compatível com o ANPP, a descrição imperfeita dos fatos na denúncia não poderia impedir a análise do acordo. Mais recentemente, no AgRg no AREsp 2.775.332/DF, a Sexta Turma manteve o trancamento de ação penal por lavagem de dinheiro diante da ausência de embasamento empírico mínimo e de descrição suficiente das circunstâncias elementares do crime, reconhecendo a existência de excesso acusatório.
A resposta começa, portanto, pelo controle efetivo da acusação. O recebimento da denúncia não pode ser tratado como ato meramente burocrático. É preciso verificar se cada imputação possui autonomia, se os elementos do tipo penal estão devidamente descritos, se existe suporte probatório mínimo e se a multiplicação de delitos não decorre da duplicação de um mesmo fato. Quando o excesso retira direitos processuais, esperar a sentença para corrigi-lo significa permitir que o prejuízo acompanhe o acusado durante toda a marcha processual.
Nesse contexto, a lógica do juiz das garantias ganha especial relevância. A separação entre o magistrado que controla a investigação e aquele que julga pode reduzir o contato antecipado do julgador do mérito com uma narrativa unilateral e diminuir a possibilidade de que decisões tomadas na fase preliminar condicionem a apreciação posterior da prova. Não se trata de desconfiar da honestidade dos juízes, mas de reconhecer que a imparcialidade também depende de estruturas institucionais que reduzam incentivos e oportunidades para compromissos cognitivos anteriores.
O maior risco do excesso acusatório está em transformar quantidade em aparência de verdade. Muitos crimes imputados não significam muitas provas. Uma denúncia extensa não representa, por si só, uma acusação consistente. A gravidade da linguagem acusatória também não substitui a demonstração concreta dos elementos de cada tipo penal.
Quando o sistema deixa de separar essas ideias, o processo penal corre o risco de funcionar como instrumento de validação do primeiro relato apresentado pelo Estado. A acusação, que deveria ser uma hipótese submetida à prova, passa gradualmente a funcionar como referência para a interpretação das próprias provas.
Acusar em excesso, portanto, não é apenas exagerar na classificação jurídica. É criar uma moldura que pode influenciar decisões posteriores, da cautelar à sentença. Controlar o overcharging significa proteger o ANPP, a justa causa e a ampla defesa, mas também preservar a própria qualidade da decisão judicial. A presunção de inocência começa a perder espaço quando a denúncia deixa de ser tratada como hipótese e passa a ser percebida como destino.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca – ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.