1-INTRODUZINDO A QUESTÃO
A Lei 15.358/26 que tem a pretensão de ser o chamado “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil” operou alterações na Lei de Drogas (Lei 11.343/06) e no Estatuto do Desarmamento (Lei. 10.826/03).
São assim versadas as redações dos artigos 36 e 37 da Lei 15.358/26:
Art. 36. A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
“Art. 40-A. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei serão aplicadas em dobro se o crime tiver sido praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do concurso material prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), se o crime tiver sido praticado com o emprego de arma de fogo, independentemente de o seu uso estar diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou de o artefato ter sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.” (grifo nosso)
Art. 37. A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:
“Art. 21-A. Nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 desta Lei, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em concurso com crime previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.” (grifo nosso)
Por seu turno persiste em vigor o disposto no artigo 40 da Lei de Drogas:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; (grifo nosso).
O grande problema da Lei que se pretende “Marco de Combate ao Crime Organizado” é que ela é um dos maiores exemplos de desorganização e falta de sistematização legal.
No caso em estudo o que vemos é a previsão de um novo aumento de pena de 2/3 para crimes do Estatuto do Desarmamento quando relacionados a ilícitos envolvendo tráfico de drogas e, ao mesmo tempo, a existência de outro aumento de pena de 1/6 a 2/3 na Lei de Drogas para os crimes de tráfico com emprego de armas de fogo (artigo 21 – A da Lei 10.826/03 e artigo 40, IV, da Lei 11.343/06).
Em suma o que acontece é o seguinte: a posse ou porte ilegal tem exacerbação penal devido à sua ligação com o tráfico e, concomitantemente, o tráfico tem incrementação de pena devido ao porte ou posse ilegais de armas de fogo.
Isso induz à visão de um nítido “bis in idem”, já que os aumentos de pena acabam se dando de maneira cruzada pelos mesmos motivos repetidos em cascata.
A solução deverá ser apontada pela doutrina e pela jurisprudência com muito cuidado.
Apresenta-se abaixo uma proposta de solução, considerando basicamente 3 cenários possíveis (os crimes praticados em situação de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada com ou sem relação instrumental com o tráfico; os crimes perpetrados fora dessas situações com relação instrumental da arma de fogo com o tráfico e, finalmente, os crimes cometidos fora dessas situações sem relação instrumental da arma de fogo com o tráfico).
Também é apresentada ao final a manifestação inicial da doutrina disponível a respeito da lavra de Rogério Sanches Cunha e Renee do ò Souza, a qual se sustenta na tentativa de salvar a redação do chamado “bis in idem”. [1]
Ao final será apresentada uma síntese conclusiva, repassando as ideias expostas no decorrer deste trabalho.
2-SOLUÇÃO PARA OS CASOS DE TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAIS DE ARMAS DE FOGO EM SITUAÇÕES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA GRUPO PARAMILITAR OU MILÍCIA PRIVADA COM OU SEM RELAÇÃO INSTRUMENTAL OU DIRETA COM O TRÁFICO
Desnecessário destacar que temos no Brasil vários microssistemas penais e processuais penais que se desenvolvem e aplicam de maneiras diversificadas (v.g. violência doméstica contra a mulher, crime organizado, crimes hediondos, infrações de menor potencial ofensivo etc.).
Neste momento nos importa o microssistema criado pela Lei 15.538/26 para o combate específico ao crime organizado.
É nessa legislação e nessas circunstâncias que vemos a exacerbação penal dos crimes de tráfico quando perpetrados por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. Inclui-se o artigo 40 –A, “caput” na Lei 11.343/06, dobrando a pena. No mesmo dispositivo é determinado legalmente o “concurso material” de crimes (artigo 69, CP) quando há emprego de arma de fogo, estando ou não seu uso ligado ao comércio ilícito de drogas ou para assegurar seu sucesso.
Para compreender o alcance dessa alteração legal é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese a respeito do concurso de crimes do Estatuto do Desarmamento e da Lei de Drogas:
A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. [2]
A mudança legislativa afeta diretamente a Tese do STJ acima exposta. Nela haveria absorção dos crimes do Estatuto do Desarmamento sempre que o uso da arma de fogo tivesse por finalidade o tráfico (crime – meio). Nesse caso seria aplicado o aumento de pena do artigo 40, IV, da Lei 11.343/06 e afastados por consunção os delitos de porte ou posse ilegal de arma de fogo. Agora, se o porte ou posse não fosse instrumental ao tráfico, então não haveria aumento de pena e se aplicaria o concurso material entre os ilícitos em destaque.
Com o advento da Lei 15.538/26, para os casos de crime organizado ultraviolento, grupo paramilitar ou milícia privada é instituído legalmente o concurso material, não importando a existência ou não de relação instrumental entre os crimes de posse ou porte de arma e o tráfico.
Portanto, seriam aplicados em cascata os aumentos do artigo 40 – A (dobro) e do artigo 40, IV (1/6 a 2/3), desde que o emprego da arma seja instrumental ao tráfico. Ao estabelecer um microssistema em que o concurso material é determinado em qualquer situação (instrumental ou não da arma de fogo) parece que o legislador quis o máximo rigor na aplicação das exacerbações e somatória das penas. Assim também quis afastar a aplicação da Tese do STJ acima exposta. Não afastou, porém, a necessidade de instrumentalidade da arma de fogo, já que não alterou em nada a redação do artigo 40, IV da Lei de drogas que trata de “emprego” da arma na atividade de mercancia ilícita.
Além disso, a responsabilização pelos crimes do Estatuto do Desarmamento se daria com incremento penal de 2/3 devido exatamente ao concurso com o tráfico, sendo ao final todas essas penalidades somadas (concurso material). Porém, observe-se que mesmo em se tratando de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas em não havendo relação instrumental ou direta com o porte ou a posse ilegal de armas de fogo, o concurso material será entre o tráfico majorado pelo artigo 40 –A, da Lei de Drogas e os crimes do Estatuto do Desarmamento sem majoração, uma vez que o artigo 21 – A da Lei 10.826/somente é aplicável quando as armas estiverem diretamente ligadas ao tráfico ou forem instrumentais para este (inteligência do artigo 21 – A, Lei 10.826/03, “in fine” e artigo 40, IV da Lei de Drogasd). Como já visto, sem a relação de instrumentalidade também não se aplicaria o aumento do artigo 40, IV da Lei de Drogas.
Isso certamente configura “bis in idem” já que aumenta-se a pena do tráfico por causa das armas e a das armas por causa do tráfico. No entanto, parece ser defensável que o legislador brasileiro pretendeu criar um microssistema específico para organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas, adotando um modelo semelhante ao encontrável, por exemplo, nos Estados Unidos. Naquele país a combinação de porte ilegal de arma e tráfico de drogas produz um “efeito cascata” que leva a um incremento severo das penas de ambos os crimes, caracterizando-se como um sistema de “penalização dupla”. Os americanos criaram diretrizes de dosimetria nos chamados “Sentencing Guidelines”, prevendo aumentos em “dois níveis”, ainda que a arma não tenha sido efetivamente empregada para assegurar o tráfico, exatamente como na previsão do artigo 40 – A, Parágrafo Único da nossa Lei de Drogas, com nova redação dada pela Lei 15.358/26. Note-se que os chamados “Guidelines Manual of the United States Sentencing Commission” reduziram até mesmo a discricionariedade judicial quanto à aplicação da pena nos casos concretos. [3]
Constata-se que o desvalor das ações e dos resultados (tráfico e posse ou porte ilegais) é duplamente e reciprocamente considerado, lembrando o conhecido brinquedo infantil “Vai e Vem” em que as crianças puxam cordas fazendo correr uma esfera em direção uma à outra. [4] O tráfico torna a posse ou porte ilegal de armas de fogo mais grave e, concomitante e reciprocamente, a posse ou porte ilegal de armas torna o tráfico mais reprovável e perigoso.
Mas, no Brasil não temos “Sentencing Guidelines”. Então, é preciso apresentar uma nova teoria que abranja esse microssistema punitivo restrito. A esse microssistema que desvalora duplamente as ações e os resultados em reciprocidade de influência ousamos chamar de “Teoria da Ubiquidade do Desvalor da Ação e do Resultado”, vez que o tráfico leva ao incremento penal dos crimes do Estatuto do Desarmamento ao mesmo tempo em que tais crimes conduzem à exacerbação da reação punitiva diante do tráfico, desde que perpetrado por organizações ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas.
Obviamente, tratando-se de “novatio legis in pejus” não pode retroagir aos casos antecedentes à Lei Antifacção, permanecendo para essas situações pretéritas as regras da Tese do STJ acima exposta.
3-OS CRIMES PERPETRADOS FORA DAS SITUAÇÕES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA, GRUPOS PARAMILITARES E MILÍCIAS PRIVADAS COM RELAÇÃO INSTRUMENTAL DA ARMA DE FOGO COM O TRÁFICO
Como visto somente se pode falar em um microssistema diferenciado baseado na “Teoria da Ubiquidade do Desvalor da Ação e do Resultado” para os casos de organização criminosa ultraviolenta, grupos paramilitares ou milícias privadas. Isso porque o Parágrafo Único está umbilicalmente ligado ao seu artigo 40 – A, “caput” da Lei 11.343/06, alterada pela Lei 15.358/26. Portanto, o estabelecimento de uma aplicação de concurso material, ensejando responsabilizações somadas e aumentos em cascata somente é possível nessas estritas situações.
Agora, se um crime de tráfico com uso instrumental de arma de fogo é perpetrado fora do contexto de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, então continua válida a Tese do STJ, de modo que se aplica o aumento do artigo 40, IV, da Lei de Drogas e não há concurso de crimes com delitos do Estatuto do Desarmamento majorados ou não. Por obviedade o aumento do dobro da pena previsto no artigo 40 –A para o tráfico também é absolutamente inviável.
Em relação a Direito Intertemporal, trata-se de mera “continuidade normativo típica”, sem alteração do antigo “status quo” legal ou jurisprudencial.
4- OS CRIMES PERPETRADOS FORA DAS SITUAÇÕES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA, GRUPOS PARAMILITARES E MILÍCIAS PRIVADAS SEM RELAÇÃO INSTRUMENTAL OU DIRETA DA ARMA DE FOGO COM O TRÁFICO
Visto que a “Teoria da Ubiquidade do Desvalor da Ação e do Resultado” somente é aplicável nas situações de tráfico em circunstâncias de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas (inteligência do artigo 40 – A e seu Parágrafo Único) impõe-se também o retorno da Tese do STJ, agora na sua segunda parte, ou seja, não havendo relação instrumental com o tráfico, “o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”.
Resta uma dúvida: nesse concurso seriam aplicados os aumentos de pena do artigo 40, IV, da Lei de Drogas para o tráfico e do artigo 21 – A para os crimes do Estatuto do Desarmamento?
A resposta somente pode ser negativa. Como visto é assentado pelo STJ que o aumento do artigo 40, IV da Lei de Drogas somente é cabível quando há relação instrumental entre a arma de fogo e o tráfico no sistema penal comum. Por seu turno, também o artigo 21 – A do Estatuto do Desarmamento foi incluído pela Lei 15.358/26, referindo-se às situações de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e também exige expressamente ligação direta com o tráfico de drogas ou utilização da arma de fogo para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Assim sendo, fora dos casos da Lei Antifacção e sem relação instrumental ou direta entre as armas de fogo e o tráfico, haverá concurso material entre tráfico simples e posse ou porte ilegal de armas de fogo simples, salvo a presença de outras causas de qualificação ou aumento não discutidas neste trabalho.
Em relação a Direito Intertemporal, aqui também se trata de mera “continuidade normativo típica”, sem alteração do antigo “status quo” legal ou jurisprudencial.
5-O ENTENDIMENTO DE ROGÉRIGO SANCHES CUNHA E RENEE DO Ó SOUZA SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA – UMA DEFESA VIGOROSA DO “NON BIS IN IDEM” [5]
A doutrina publicada em livro sobre o tema ainda é incipiente, mas já conta com a contribuição de autores de escol, tais como Sanches Cunha e Souza.
Esses autores apresentam solução divergente da que defendemos no decorrer deste texto, sendo imprescindível sua exposição até para que se possa constatar a dissidência e, mais tarde, o posicionamento geral da doutrina e da jurisprudência que se consolidarão.
Sanches Cunha e Souza afirmam que o aumento de pena previsto no artigo 21 – A do Estatuto do Desarmamento deve conviver sistematicamente com a exacerbação penal do artigo 40, IV da Lei de Drogas, não ocorrendo revogação tácita ou coisa parecida. Em um primeiro momento chamam a atenção para um ponto crucial que, diga-se de passagem, nos passou despercebido inicialmente, qual seja: a questão da “licitude ou não da posse ou do porte de arma”. Nossa distração sobre esse ponto se deu pela prática do dia a dia em que geralmente traficantes não se utilizam de armas legalizadas registradas e com porte válido. Mas, fato é que teoricamente a questão não deve ser descartada, mesmo porque temos visto, infelizmente, policiais, juízes, promotores, políticos envolvidos em organizações criminosas tanto relacionadas ao tráfico de drogas como a outros ilícitos, podendo haver casos até mesmo de porte funcional. [6]
Assim se manifestam os autores em destaque:
Se o agente possui autorização legal para portar arma e a utiliza no contexto do tráfico, não há crime autônomo do Estatuto do Desarmamento. Nessa hipótese, o fato permanece na Lei de Drogas, incidindo a causa de aumento do art. 40, IV, em razão do emprego da arma de fogo, como elemento que potencializa a ofensividade da conduta. O Parágrafo Único do art. 40 – A não incide, porque inexiste crime autônomo de arma. [7]
Não há como afastar a exatidão absoluta da exposição dos autores. Aqui não se trata sequer do tema que se pretendeu desenvolver neste trabalho, ou seja, o do conflito entre o artigo 40, IV da Lei de Drogas e o artigo 21 – A do Estatuto do Desarmamento. Trata-se da inexistência de crime do Estatuto do Desarmamento e da presença da causa especial de aumento de pena do tráfico.
Rumando agora para a análise de Sanches Cunha e Souza acerca dos casos em que há o tráfico e crime do Estatuto do Desarmamento concomitantemente. Assim se manifestam:
Diversamente, quando a arma configura crime autônomo (…), incide o parágrafo único do art. 40 – A, impondo o concurso material. Nesse cenário, a técnica de repressão deixa de ser a majorante e passa a ser a cumulação de penas. Para preservar a coerência do sistema, deve-se afastar a incidência do art. 40, IV, sob pena de bis in idem, pois o mesmo uso da arma já está sendo valorado como delito autônomo.
A partir daí, entra em cena o novo art. 21 – A do Estatuto do Desarmamento, que majorará a pena do crime de arma em 2/3 quando houver vínculo com o tráfico. Essa majorante não gera bis in idem, pois incide sobre outro crime, tutelando bem jurídico distinto (incolumidade pública), ainda que fundado no mesmo contexto fático. O que não se admite é que o mesmo fato – uso da arma no tráfico – produza simultaneamente: [i] majorante no tráfico, [ii] crime autônomo de arma e [iii] majorante no crime de arma.
Desse modo, o sistema passa a operar com uma lógica de substituição técnica:
a)se não há crime de arma: aplica-se a majorante do art. 40, IV; b)se há crime de arma: aplica-se o concurso material (art. 40 –A, parágrafo único), com incidência do art. 21 – A no Estatuto, afastando-se a majorante do art. 40, IV.
O caput do art. 40 – A atua em plano distinto, podendo inclusive cumular-se com essas hipóteses, pois se refere ao contexto organizacional da conduta, e não ao emprego de arma.
Em síntese, a solução que evita o bis in idem é compreender que o legislador promoveu uma mudança de técnica punitiva: o uso da arma deixa de ser, em certas hipóteses, mera circunstância agravadora do tráfico e passa a ensejar responsabilização autônoma, com concurso de crimes. A majorante do art. 40, IV, subsiste apenas quando não houver crime de arma. [8]
Sanches Cunha e Souza, portanto, não consideram a construção legislativa de um novo microssistema no bojo do qual haveria espaço eventual e excepcional para acatamento de dupla apenação recíproca, conforme defendemos inicialmente. É preciso dizer que de acordo com a tradição do Direito Penal moderno e especificamente do Direito Penal comum brasileiro, a solução apresentada pelos autores sobreditos é perfeitamente plausível.
6-CONCLUSÃO
A Lei 15.358/26 criou um novo microssistema de apenação para os casos de tráfico de drogas com emprego instrumental ou direto de armas de fogo. Ele foi erigido nos artigos 36 e 37 da Lei 15.358/26, que acrescentaram os artigo 40 –A e seu Parágrafo Único na Lei 11.343/06 e o artigo 21 – A na Lei 10.826/03. Esse novo microssistema torna muito mais rigorosa a repressão desses delitos em conjunto quando perpetrados em circunstâncias de criminalidade organizada ultraviolenta, grupos paramilitares ou milícias privadas, determinando necessariamente o concurso material e aumentos de pena aplicados concomitantemente em cascata à semelhança do sistema norte – americano de “penalização dupla” ou em “dois níveis” preconizado pelos “Sentencing Guidelines”, naquilo que sugerimos denominar no Brasil de “Teoria da Ubiquidade do Desvalor da Ação e do Resultado”. Há um primeiro incremento da pena do tráfico pelo fato de se dar em situação de criminalidade organizada ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada (dobro – artigo 40 – A, “caput”, Lei de Drogas). Em seguida há o incremento da pena do tráfico pelo emprego de armas de fogo, conforme já o existia no antigo e vigente artigo 40, IV da Lei 11.343/06 (1/6 a 2/3). Finalmente, determinado o concurso material conforme artigo 40 – A, Parágrafo Único da Lei 11.343/06, somam-se as penas do tráfico já majorado com as penas da posse ou porte ilegal também majoradas de acordo com o artigo 21 – A do Estatuto do Desarmamento. Percebe-se que os desvalores tanto da ação como do resultado do tráfico levam a incremento penal dos crimes de posse ou porte ilegal de armas de fogo, assim como ocorre em reciprocidade o aumento da reprimenda do tráfico devido ao porte ou posse ilegal de armas de fogo. Por isso nos parece poder falar, excepcionalmente, em uma “Teoria da Ubiquidade do Desvalor da Ação e do Resultado” restrita ao microssistema da Lei Antifacção e como exceção ao “non bis in idem”.
No entanto, mesmo em se tratando de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas em não havendo relação instrumental ou direta com o porte ou a posse ilegal de armas de fogo, o concurso material será entre o tráfico majorado pelo artigo 40 –A, da Lei de Drogas e os crimes do Estatuto do Desarmamento sem majoração, uma vez que o artigo 21 – A da Lei 10.826/03 e o artigo 40, IV, da Lei de Drogas somente são aplicáveis quando as armas estiverem diretamente ligadas ao tráfico ou forem instrumentais para este (inteligência do artigo 21 – A, Lei 10.826/03, “in fine” e artigo 40, IV da Lei 11.343/06).
Afora os casos envolvendo organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas, segue valendo a Tese estabelecida pelo STJ. Quando houver relação instrumental entre as armas de fogo e o tráfico, aplica-se apenas o aumento de pena previsto há tempos no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06, afastados os crimes do Estatuto do Desarmamento majorados ou simples por consunção (crime – meio). Em não havendo relação instrumental e não se tratando de casos abrangidos pela Lei Antifacção, por aplicação da Tese do STJ, haverá concurso material de crimes simples tanto de tráfico de drogas como de posse ou porte ilegal de armas de fogo.
Finalmente temos a doutrina inicial de Sanches Cunha e Souza para os quais inexiste hipótese alguma de excepcionar o “non bis in idem”. Para eles o legislador realizou uma simples alteração de técnica punitiva: o emprego da arma de fogo não será mais, em determinados casos, motivo de aumento de pena do tráfico passando a configurar responsabilização autônoma, com concurso material de crimes, sendo a posse ou porte ilegais majorados. A causa especial de aumento de pena prevista no artrigo 40, IV, da Lei de Drogas se aplicará doravante somente nas hipóteses em que não ocorrer crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo. Ademais, o incremento do dobre da pena previsto no artigo 40 – A, “caput” da Lei de Drogas pode perfeitamente ser aplicado em conjunto sem ocasionar “bis in idem”, já que se refere ás circunstâncias organizacionais do grupo criminoso e não à questão de emprego de arma de fogo.
Não discordamos em nada da solução desses autores para os casos de armas legais (com registro e porte) e nem de sua visão quanto à aplicação concomitante do artigo 40 – A, “caput” da Lei de Drogas. Apenas aventamos uma outra via de solução mediante a visão de um novo microssistema penal e não penas uma pequena alteração de técnica punitiva trazida pela Lei 15.358/26. No bojo desse novo microssistema pode-se falar em uma “Teoria da Ubiquidade do Desvalor da Ação e do Resultado” (excepcionando o “non bis in idem”) com o tráfico influindo nos crimes de arma de fogo e vice – versa. Não obstante, é preciso dizer e acatar que as soluções teóricas apresentadas por Sanches Cunha e Souza são mais simples e não requerem uma mudança tão drástica de paradigma punitivo. Se submetermos os dois caminhos apresentados neste texto à chamada “Navalha de Ockham”, “Lei da Parcimônia” ou “Princípio da Simplicidade” que postula que as hipóteses explicativas científicas devem ser as mais simples entre as adequadas, evitando complicações ou suposições desnecessárias, induvidoso é que o caminho de Sanches Cunha e Souza seria o prevalente. A grande questão, porém, é saber se é realmente, diante da “mens legis”, a explicação adequada, aspecto este que a teoria de Guilherme de Ockham deixa sem solução. [9]
7-REFERÊNCIAS
CUNHA, Rogério Sanches, SOUZA, Renee do Ó. Lei Antifacção Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2026.
DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial. Rio de Janeiro: Revan, 2018.
INFORMATIVO STJ 835/2024, Direito Penal, REsp. 1.994.424/RS. Disponível em https://informativos.trilhante.com.br/informativos/informativo-835-stj , acesso em 17.04.2026.
MACFADDEN, Johnjoe. A Navalha de Ockham. Trad. George Schlesinger. Rio de Janeiro: Sextante, 2022.
MENDES, Lucas. STJ decide que uso de arma para o tráfico aumenta a pena, mas não gera nova condenação. Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/politica/stj-decide-que-uso-de-arma-para-o-trafico-aumenta-a-pena-mas-nao-gera-nova-condenacao/ , acesso em 17.04.2026.
MINI – BRINQUEDO VAI E VEM. Disponível em https://www.google.com/imgres?imgurl=https://cdn.awsli.com.br/800×800/761/761999/produto/272075213/7898083361230-m5k4f530xi.jpg&tbnid=rIKbVuoD9HcooM&vet=1&imgrefurl=https://www.rizzoembalagens.com.br/mini-brinquedo-vai-e-vem—cores-sortidas—1-unidade—rizzo?srsltid%3DAfmBOorKupVDjeVw-u0RPHQgWvWL74ng8K4BnLW1oSE0mX6SOqlLIm4V&docid=IAt5cIELfuCnkM&w=800&h=800&hl=pt-BR&source=sh/x/im/m5/4&kgs=f490cc1b159478a2&shem=epsdc&utm_source=epsdc,sh/x/im/m5/4 , acesso em 17.04.2026.
[1] CUNHA, Rogério Sanches, SOUZA, Renee do Ó. Lei Antifacção Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2026, p. 175 e 177 – 178.
[2] MENDES, Lucas. STJ decide que uso de arma para o tráfico aumenta a pena, mas não gera nova condenação. Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/politica/stj-decide-que-uso-de-arma-para-o-trafico-aumenta-a-pena-mas-nao-gera-nova-condenacao/ , acesso em 17.04.2026. Vide também: INFORMATIVO STJ 835/2024, Direito Penal, REsp. 1.994.424/RS. Disponível em https://informativos.trilhante.com.br/informativos/informativo-835-stj , acesso em 17.04.2026.
[3] DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial. Rio de Janeiro: Revan, 2018, p. 156.
[4] Para aqueles cuja infância é distante ou para os jovens que não conheceram brinquedos simples veja-se a imagem no seguinte link: MINI – BRINQUEDO VAI E VEM. Disponível em https://www.google.com/imgres?imgurl=https://cdn.awsli.com.br/800×800/761/761999/produto/272075213/7898083361230-m5k4f530xi.jpg&tbnid=rIKbVuoD9HcooM&vet=1&imgrefurl=https://www.rizzoembalagens.com.br/mini-brinquedo-vai-e-vem—cores-sortidas—1-unidade—rizzo?srsltid%3DAfmBOorKupVDjeVw-u0RPHQgWvWL74ng8K4BnLW1oSE0mX6SOqlLIm4V&docid=IAt5cIELfuCnkM&w=800&h=800&hl=pt-BR&source=sh/x/im/m5/4&kgs=f490cc1b159478a2&shem=epsdc&utm_source=epsdc,sh/x/im/m5/4 , acesso em 17.04.2026.
[5] CUNHA, Rogério Sanches, SOUZA, Renee do Ó. Lei Antifacção Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2026, p. 175 e 177 – 178.
[6] Op. Cit., p. 175.
[7] Op. Cit., p. 175.
[8] Op. Cit., p. 177 – 178.
[9] Cf. MACFADDEN, Johnjoe. A Navalha de Ockham. Trad. George Schlesinger. Rio de Janeiro: Sextante, 2022, “passim”.
Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.
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