A liberdade contratual deve respeitar o mínimo existencial quando os descontos bancários realizados diretamente em conta corrente e na folha de pagamento atingem percentuais que inviabilizam a sobrevivência do devedor e causam superendividamento.
Essa foi a conclusão do juiz Hugo de Souza Silva, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional de Trindade (GO), para conceder tutela de urgência limitando a 35% os descontos mensais que comprometiam 128,96% do salário de uma servidora federal.
Segundo os autos, a mulher afirma que tomou o dinheiro emprestado para pagar despesas com seus tratamentos de saúde e dos seus filhos — ela tem Transtorno do Espectro Autista (TEA), seu filho também tem TEA e TDAH e sua filha tem mutismo seletivo — e alega que o endividamento viola margem consignável dos servidores públicos.
A funcionária ajuizou tutela de urgência pedindo para limitar os descontos a 35% do seu salário líquido ou que o limite se aplique apenas aos empréstimos consignados em folha.
‘Sentença de miserabilidade’
O juiz Hugo de Souza Silva, ao analisar o pedido, verificou que os descontos em folha e em conta corrente ignoram a Lei 14.509/2022, que estabelece limites aos valores das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos. Ele aponta que o salário da funcionária está comprometido quase 129%, quando o teto fixado para empréstimos e financiamentos é de 35%.
O magistrado reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema Repetitivo 1.085, que a limitação de percentual não se aplica a emprésticos com desconto autorizado pelo correntista.
Nessa caso, porém, o julgador considerou que a regra geral deve ser ponderada com a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), e com o Código de Defesa do Consumidor.
“Desta forma, a Lei n.14.509/2022 não deve ser interpretada de forma isolada, mas sim em conjunto com a Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que incluiu no Código de Defesa do Consumidor o princípio da preservação do mínimo existencial. Quando os descontos em conta corrente — local onde a verba salarial é depositada — atingem percentuais que inviabilizam a sobrevivência do devedor, a autonomia da vontade e a liberdade contratual devem ceder passo ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88)”.
Ele classificou o caso como “sentença de miserabilidade” e reconheceu a urgência da decisão pela natureza alimentar do salário: “cada ciclo mensal de pagamentos renova a situação de penúria e ameaça a dignidade da parte autora”.
Reversibilidade
O juiz classifica a medida como reversível, critério para a concessão da tutela de urgência, uma vez que há apenas o parcelamento forçado das dívidas e não há perda de crédito para as instituições financeiras.
Dessa forma, Souza Silva determinou que os descontos na folha de pagamento e conta corrente da devedora sejam limitados a 35% de sua remuneração líquida e que o órgão remunerador limite o débito automático das dívidas.
Ele também determinou que as partes façam uma audiência de conciliação para rever as dívidas.
A autora foi representada pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório RRF Advogados.
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Processo 5127144-73.2026.8.09.0149
Fonte: Conjur / Foto: reprodução
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