A previsão de gratificação a policiais civis do Rio de Janeiro por “neutralização de criminosos”, criada por lei estadual no ano passado, é polissêmica e engloba condutas regulares da atividade, como prisões em flagrante e imobilizações.
Com base nesse argumento, a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro defendeu no Supremo Tribunal Federal a validade de um dispositivo da Lei Ordinária 11.003/2025 que instituiu a “gratificação faroeste”. O texto prevê o pagamento de um prêmio em pecúnia, entre 10% e 150% do salário, ao policial que for vitimado em serviço, apreender armas de grande calibre ou efetuar a “neutralização de criminosos”.
A criação do bônus é questionada pelo partido PSOL na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.921. A sigla argumentou que a norma afronta precedentes do STF que buscam reduzir a letalidade policial. Para a legenda, a recompensa por “neutralização” não apenas cria um incentivo indevido para a morte de suspeitos como viola as regras do Regime de Recuperação Fiscal do Rio.
Esse argumento tem a adesão do próprio governo estadual do Rio. Ao prestar informações no mesmo processo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ) lembrou que o governador Cláudio Castro (PL) havia vetado a criação da gratificação exatamente por entender que ela criava despesas ilegais. O veto, porém, acabou derrubado pela Alerj.
Interpretação ampla
Ao prestar informações ao relator, ministro Alexandre de Moraes, o Parlamento fluminense rechaçou as acusações. Ele argumentou que a premiação tem natureza remuneratória e não configura despesa obrigatória de caráter continuado, o que afasta o suposto vício de inconstitucionalidade formal por emenda parlamentar.
No mérito da redação da lei, o órgão contestou a narrativa de que a expressão “neutralização de criminosos” signifique necessariamente a morte de suspeitos. A petição ressaltou a polissemia do termo, explicando que o vocábulo abrange desde a captura de um foragido até a prisão em flagrante ou a imobilização de quem oferece resistência.
A casa observou que apenas em situações extremas a atividade dirigida à proteção da vida implica o dever legal de utilizar força letal contra quem comete crimes, a fim de salvar vítimas. Em sua manifestação, a procuradoria destacou que a atividade legislativa convive com termos amplos e que a exigência de uma exatidão matemática irrestrita é incompatível com o ordenamento jurídico.
“É, portanto, equivocada a crítica quanto à suposta polissemia da expressão ‘neutralização de criminosos’. Mesmo no âmbito do poder de polícia e do processo penal, utilizam-se expressões que não satisfazem a sede aritmética que parece acometer os Requerentes”, afirma um trecho do documento.
A Alerj apontou ainda que o próprio Código de Processo Penal adota conceitos abertos, como a “fundada suspeita” para buscas pessoais, sem que isso configure inconstitucionalidade. Por fim, sobre a alegação de desrespeito a julgamentos anteriores, a Assembleia Legislativa sustentou que o controle abstrato de constitucionalidade não engessa a atividade do Parlamento de criar leis, preservando a separação dos poderes.
Clique aqui para ler o ofício da Alerj
Clique aqui para ler a petição inicial do PSOL
ADI 7.921
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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