A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante sobre a prioridade da penhora do faturamento do devedor na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis.
O colegiado afetou três recursos especiais ao rito dos repetitivos, para julgamento sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. O prazo para iniciar e concluir a análise é de um ano.
Na prática, a Corte Especial vai decidir se a tese firmada pela 1ª Seção (Direito Público) no Tema 745 dos repetitivos, especificamente para a penhora de faturamento na execução fiscal, vale para processos não tributários.
Nos casos envolvendo cobrança de tributos, a 1ª Seção relacionou o Código de Processo Civil com dispositivos da Lei de Execuções Fiscais e decidiu que a penhora do faturamento do contribuinte pode ser deferida mediante alguns requisitos:
— Após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no artigo 835 do CPC;
— Se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação;
— Sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender.
A posição para os casos de Direito Público, portanto, dá ampla margem de manobra para o tema. Nos casos de Direito Privado, as 3ª e 4ª Turmas vêm entendendo que o Tema 745 dos repetitivos não se aplica.
Penhora do faturamento e admissibilidade
A primeira questão a ser resolvida pela Corte Especial é se a interpretação dada pela 1ª Seção deve ser transplantada para todos os casos ou se deve ser delimitada — e se, assim sendo, de que forma.
A segunda questão diz respeito ao fato de que os recursos que aportam no STJ para discutir a questão relacionada a casos de dívidas civis não ultrapassam a barreira do conhecimento, pois são decididos com base em fatos e provas do caso concreto.
Assim, as turmas de Direito Privado entendem que não podem avaliar se há elementos concretos que autorizam a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica, tal como prescreve o artigo 866 do CPC.
Portanto, a Corte Especial poderá decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos que autorizam a penhora sobre o faturamento, criando uma barreira vinculante.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.210.232
REsp 2.209.895
REsp 2.210.232
Fonte : Conjur/ Foto: reprodução
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