O crescimento das fraudes envolvendo empréstimos consignados em benefícios previdenciários não representa apenas um problema bancário, mas evidencia uma questão central de responsabilidade estatal.
Decisão recente da Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais a segurado que sofreu descontos decorrentes de contrato que jamais autorizou. O fundamento jurídico é direto: não pode existir desconto sem autorização expressa do beneficiário. Se houve retenção indevida, houve falha no sistema de controle que deveria impedir a fraude.
A Lei nº 10.820/2003 condiciona a retenção de valores à autorização prévia do titular do benefício, afastando a ideia de que a autarquia previdenciária atua como mero repassador automático de valores. Ao viabilizar a averbação, retenção e transferência às instituições financeiras, o sistema cria um dever jurídico de fiscalização mínima. Quando essa verificação não ocorre, o problema deixa de ser exclusivamente contratual e passa a configurar omissão administrativa, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, prevista constitucionalmente quando há dano causado por falha na prestação do serviço público.
No contexto dos consignados, o nexo causal não nasce apenas do contrato fraudulento, mas da autorização inexistente que deveria ter sido previamente validada antes da inclusão do desconto na folha do benefício. Ao permitir a operacionalização do débito, há chancela administrativa que legitima a cobrança. Transferir integralmente a responsabilidade às instituições financeiras ignora que o sistema de consignação depende estruturalmente da atuação estatal. Sem a engrenagem pública que garante a retenção automática, o crédito consignado simplesmente não existiria.
Assim, não é juridicamente coerente que o Estado usufrua da eficiência do modelo quando ele funciona, mas se afaste quando ele falha.
Sob a ótica prática, o impacto dessas fraudes ultrapassa qualquer análise meramente contábil. Para milhares de aposentados que sobrevivem com renda mínima e destinam parcela significativa do benefício a despesas essenciais, um desconto indevido compromete diretamente a subsistência, fragiliza a segurança emocional e corrói a confiança na instituição pública que deveria garantir proteção social. A jurisprudência tem reconhecido, com crescente frequência, o chamado dano moral previdenciário, caracterizado pela violação à dignidade do segurado em razão de falhas administrativas que atingem sua própria sobrevivência.
Decisões judiciais que responsabilizam o Estado não devem ser interpretadas como punição ou oneração excessiva da máquina pública, mas como instrumentos de aperfeiçoamento institucional. A digitalização dos serviços previdenciários trouxe ganhos relevantes de eficiência, mas ampliou também a exposição a fraudes estruturais. Se o sistema permite averbações sem mecanismos robustos de validação da autorização do segurado, o problema deixa de ser individual e passa a assumir dimensão coletiva.
O enfrentamento desse cenário exige medidas concretas, como a implementação de validação biométrica ou autenticação reforçada para autorização de consignados, comunicação imediata ao segurado sempre que houver inclusão de desconto e possibilidade de bloqueio automático para novas contratações mediante simples solicitação do beneficiário.
O crédito consignado permanece instrumento legítimo e relevante para milhões de brasileiros, mas sua legitimidade depende da certeza de que somente será efetivado mediante autorização válida.
O Estado Social não pode limitar sua atuação à gestão administrativa de folhas de pagamento. Ele deve exercer o papel de garantidor da dignidade de quem depende do benefício previdenciário para viver. Quando há desconto indevido decorrente de autorização inexistente, a falha não é apenas bancária, mas também administrativa. E onde há dever legal de agir e omissão, há responsabilidade.
Garantir transparência e segurança no sistema de consignados significa, em última análise, proteger a subsistência e a dignidade do aposentado brasileiro.
*João Badari é especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
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