O julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento restritivo quanto à aposentadoria especial dos vigilantes após a Emenda Constitucional 103, evidenciando uma inflexão relevante na forma como a Corte vem conciliando direitos sociais e sustentabilidade fiscal. Embora a decisão deva ser respeitada sob o prisma institucional, o debate revela um ponto sensível: o peso crescente do impacto financeiro na delimitação do alcance das garantias previdenciárias. A discussão não envolvia apenas a atividade de vigilância, mas a própria interpretação do art. 201, §1º, da Constituição após a reforma de 2019 e a possibilidade de supressão indireta da proteção vinculada ao risco à integridade física e psíquica do trabalhador.
O voto do relator, ministro Nunes Marques, apresentou construção jurídica consistente ao sustentar que a reforma previdenciária alterou a redação constitucional sem promover ruptura estrutural com o modelo de proteção ao trabalho exercido sob risco real. A interpretação sistemática proposta dialogava com o princípio da valorização social do trabalho, com o adicional de periculosidade previsto constitucionalmente e com a legislação previdenciária ainda vigente. O ponto central residia na análise sobre se a supressão expressa da referência à integridade física implicaria, automaticamente, a extinção da aposentadoria especial baseada no risco. A tese afastava essa conclusão ao entender que a eliminação de um direito social dessa natureza exigiria manifestação constitucional clara e inequívoca, sob pena de admitir revogação indireta de todo um regime protetivo construído historicamente.
Outro aspecto relevante do debate foi o reconhecimento de que o exercício da atividade de vigilância envolve não apenas exposição a violência física, mas também a um ambiente permanente de tensão psicológica. O vigilante ocupa posição estruturalmente vulnerável, sendo frequentemente o primeiro alvo em situações de criminalidade, o que gera estado contínuo de alerta e desgaste emocional. A Constituição mantém a proteção à saúde do trabalhador exposto a agentes nocivos, e saúde não pode ser interpretada de forma restrita ao aspecto biológico. A dissociação entre risco físico e dano psíquico tende a criar uma fragmentação artificial incompatível com a realidade das relações de trabalho contemporâneas.
Apesar desses fundamentos, prevaleceu interpretação mais restritiva, fortemente influenciada pelas preocupações com o impacto financeiro da ampliação do benefício. O equilíbrio atuarial do sistema previdenciário constitui princípio constitucional legítimo e indispensável à sua própria sobrevivência. Entretanto, quando a análise orçamentária passa a exercer papel determinante na interpretação de direitos fundamentais sociais, surge o risco de deslocamento do eixo constitucional para uma lógica predominantemente fiscal. A previdência social brasileira é estruturada sob regime contributivo, inclusive com recolhimentos diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais. A existência de custeio específico sem a correspondente proteção ao segurado suscita questionamentos sobre a própria coerência do modelo.
A decisão vencedora é juridicamente possível e revela preocupação institucional com a sustentabilidade do sistema previdenciário. Contudo, não esgota o debate constitucional. Permanecem abertas discussões relevantes sobre a definição do conceito de agentes prejudiciais à saúde, especialmente no campo da saúde mental, sobre a necessidade de regulamentação legislativa mais precisa e sobre os limites materiais do poder reformador da Constituição em matéria de direitos sociais.
O julgamento sinaliza uma tendência de maior deferência da jurisdição constitucional aos impactos econômicos das políticas públicas, fenômeno que exige reflexão contínua para que a preservação do equilíbrio financeiro não resulte, na prática, na redução silenciosa da proteção social assegurada constitucionalmente.
*João Badari é advogado especializado em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
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