A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta terça-feira (3/2) se o limite para o pagamento dos juros sobre capital próprio (JCP) deve considerar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre tais valores.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, após o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. O tema é inédito na jurisprudência do STJ.
Os juros sobre capital próprio representam a remuneração daqueles que investiram dinheiro na atividade da empresa — tal qual um empréstimo. Esse pagamento não depende do sucesso do negócio.
O artigo 9º da Lei 9.249/1995 limita os valores pagos a título de JCP a 50% dos lucros do exercício, calculados antes da dedução dos próprios juros. Já o IRRF incide sobre os JCPs à alíquota de 15%.
Para a Fazenda Nacional, o limite para o cálculo dos juros sobre capital próprio deve considerar a incidência do IRRF. Isso reduziria o montante a ser pago em juros sobre capital próprio pela empresa e, inclusive, diminuiria a dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Limite do JCP
Até o momento, o contribuinte está vencendo a disputa jurídica. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que primeiro é preciso identificar o limite para o pagamento dos JCPs para só depois aplicar o IRRF.
O ministro Paulo Sérgio Domingues votou por manter essa posição. Para ele, trata-se de uma questão de lógica: só é possível calcular os 15% do IRRF depois de saber quanto a empresa vai deduzir do lucro para pagamento de JCP. Isso porque 50% dos lucros do período é o limite máximo para a dedução.
Isso não impede a empresa de pagar menos ou inclusive não pagar nada, o que altera a base de cálculo do imposto retido na fonte.
“Tem-se que, primeiro, fazer a apuração do lucro líquido. A partir daí, encontrar o limite de 50%. Só então a empresa vai deduzir os juros sobre capital próprio. O IRRF só poderá ser cobrado em 15% do valor que ela decidir pagar. O acionista receberá os outros 85%”, explicou Domigues.
REsp 1.985.788
Fonte: STJ / Foto: Rafael Luz/STJ
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