A Constituição de 1988 promoveu uma profunda transformação na forma de compreender o gasto público no Estado brasileiro. Ao constitucionalizar a matéria financeira, a Carta retirou o tema do âmbito estritamente político-discricionário, submetendo-o a um complexo sistema normativo fundado na legalidade, no planejamento e na responsabilidade republicana. Tal estrutura projeta efeitos diretos sobre a atuação governamental, inclusive — e de modo particularmente sensível — durante os anos eleitorais.
A chamada Constituição Financeira, compreendida como o conjunto sistemático de normas constitucionais que disciplinam receitas, despesas, orçamento e dívida pública, estabelece limites materiais e procedimentais à realização do gasto público, vinculando o gestor à observância de um modelo racional e previamente estruturado de ação estatal. O gasto público, nessa perspectiva, deixa de ser expressão imediata da vontade política contingente e passa a integrar uma lógica jurídica de médio e longo prazo, incompatível com decisões orientadas por conveniências eleitorais imediatas.
Essa racionalidade decorre diretamente do Estado de Direito, que impõe a submissão da atuação administrativa à legalidade estrita, e do princípio republicano, que veda a apropriação privada do aparato estatal e exige a gestão impessoal dos recursos públicos. Como assinala a doutrina do Direito Financeiro Constitucional, o orçamento não é instrumento de governo circunstancial, mas expressão normativa de escolhas públicas institucionalizadas.
Nesse contexto, o planejamento assume papel central. A Constituição estrutura o processo orçamentário a partir de três instrumentos normativos interdependentes: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O PPA, ao fixar diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e programas de duração continuada, projeta a ação estatal para além do ciclo eleitoral, vinculando governos sucessivos a um horizonte comum de atuação.
De forma significativa, o próprio texto constitucional revela preocupação explícita com a continuidade das políticas públicas e com a viabilidade fiscal dos governos subsequentes. Isso se evidencia no artigo 35, §2º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao estabelecer que a vigência do PPA não coincide com o mandato do chefe do Poder Executivo. Tal escolha constitucional impede que o último ano de governo seja utilizado para a adoção de gastos desestruturantes, cujo ônus recaia integralmente sobre a administração seguinte.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias reforça essa lógica ao definir metas e prioridades da administração pública, com especial atenção à sustentabilidade da dívida pública. O controle do gasto, portanto, não se resume a limites quantitativos, mas envolve uma avaliação qualitativa sobre sua adequação aos objetivos constitucionais do Estado.
Freio estrutural
Embora normas infraconstitucionais — como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 9.504/1997 — estabeleçam restrições específicas ao gasto em período eleitoral, é possível afirmar que a preocupação constitucional antecede e fundamenta tais limitações. A Constituição não trata diretamente do “ano eleitoral”, mas constrói um sistema de freios estruturais que tornam juridicamente problemáticas condutas fiscalmente oportunistas, ainda que formalmente legais.
Essa preocupação se intensifica quando se considera o papel do Poder Legislativo no processo orçamentário. A exigência de apreciação e aprovação das leis orçamentárias pelo Parlamento não se limita a um rito formal, mas constitui mecanismo de controle democrático e republicano da atuação do Executivo, especialmente relevante em contextos de assimetria informacional e pressão política típica dos períodos eleitorais.
Além disso, o gasto público encontra limites diretos nos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição. A publicidade impede o uso opaco ou estrategicamente seletivo da despesa pública como instrumento de promoção pessoal ou eleitoral, enquanto a eficiência exige que o dispêndio seja justificado por critérios racionais de resultado e interesse público, e não por ganhos políticos imediatos.
Dessa forma, a restrição ao gasto público em ano eleitoral não é apenas uma exigência legal pontual, mas uma decorrência necessária da constitucionalização do Direito Financeiro. O que se busca preservar, em última instância, é a viabilidade continuada das atividades estatais, a estabilidade institucional e a fidelidade do gasto público à sua função constitucional, e não à lógica do ciclo político-eleitoral.
Assim, à luz da Constituição de 1988, o gasto público em ano eleitoral deve ser compreendido como atividade juridicamente condicionada por princípios estruturantes — legalidade, planejamento, continuidade administrativa, controle democrático e responsabilidade republicana — que limitam a liberdade de ação do gestor e reforçam o caráter institucional, e não patrimonial, da administração dos recursos públicos.
Por: João Paulino de Oliveira Neto, é procurador do Distrito Federal, advogado no SCFM Advogados, mestrando em Direito Constitucional.
Foto: Antônio Cruz/ AG Brasil
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