O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos crimes contra o Estado democrático de Direito imputados ao “núcleo crucial”, considerados como mentores e organizados da trama golpista. As penas aplicadas foram relevantes e aguarda-se a oposição de eventuais recursos [1]. Superada a etapa judicial, em razão de pequena chance de modificação do julgado em razão dos recursos cabíveis, inicia-se o debate no campo legislativo, em razão dos projetos de lei de anistia.
Diante disso, este artigo examina o seguinte problema. É cabível a aplicação de anistia a crimes cometidos contra o Estado democrático de Direito?
A aprovação da urgência do Projeto de Lei da Anistia pela Câmara dos Deputados acende um alerta importante sobre os rumos da responsabilização institucional no Brasil. Embora o texto ainda esteja sujeito a alterações, o projeto original propõe uma anistia ampla e irrestrita para todos os envolvidos em manifestações de motivação política ocorridas entre 30 de outubro de 2022 e a data de entrada em vigor da lei. Essa proposta, por si só, já levanta preocupações jurídicas e democráticas relevantes. Mesmo com eventuais revisões, o projeto tende a manter vícios de inconstitucionalidade.
O Código Penal prevê a anistia no artigo 107, II, tratando-a como causa extintiva da punibilidade. Segundo a doutrina, “é forma de clemência ou indulgência estatal. Existe uma para cada Poder: a anistia é a do Poder Legislativo. Ela promove o esquecimento da infração penal” [2].
Reprodução
Os crimes contra o Estado democrático de Direito estão previstos no Código Penal nos artigos 359-I a 359-T, após a modificação operada pela Lei nº 14.197/2021 [3], que revogou a controvertida Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) [4]. O artigo 5º, XLIV, da Constituição estipula que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Já o artigo 5º, XLIII, estabelece que a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia crimes como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Embora não exista previsão expressa a respeito dos crimes contra o Estado democrático de Direito, atos que visam abolir o Estado democrático, fechar o Congresso ou o STF, por exemplo, devem ser “atentados à ordem constitucional”, incompatíveis com benefícios como anistia, graça ou indulto. Ou seja, soa contraditório perdoar crimes cometidos por aqueles que não respeitam o Estado democrático de Direito.
Precedente mostra parâmetros da corte
A gravidade dos crimes praticados contra o Estado Democrático de Direito impede que o próprio Estado conceda perdão a seus agressores. Esses delitos não são apenas jurídicos, são atentados à ordem constitucional e à legitimidade das instituições. Permitir anistia nesses casos seria admitir que o Estado pode absolver quem tentou destruí-lo, o que contraria os princípios mais elementares da democracia. O STF já sinalizou essa compreensão ao discutir a graça concedida ao ex-deputado federal Daniel Silveira na ADPF 964/DF, reforçando que não há espaço para indulgência institucional em casos que colocam em risco a própria estrutura democrática.
Um breve resumo dos votos dos ministros da época nos dá um indicativo da posição da corte, em caso de aprovação da anistia pelo Congresso:
Ministro(a) Voto Fundamentação resumida
Rosa Weber (Relatora)
Procedente (maioria)
Considerou o decreto de graça inconstitucional por violar os princípios da separação de poderes, impessoalidade e moralidade administrativa. Destacou que o ato não foi praticado com finalidade pública legítima, configurando desvio de finalidade ao beneficiar pessoa específica condenada por atentar contra o Estado Democrático de Direito.
Alexandre de Moraes
Procedente
Acompanhou a relatora, destacando que a concessão da graça não pode ser usada de forma arbitrária para proteger interesses pessoais em detrimento do interesse público. Reforçou a necessidade de controle de constitucionalidade pelo STF.
Edson Fachin
Procedente
Seguiu integralmente a fundamentação da relatora, enfatizando que a graça não pode ser utilizada como instrumento para enfraquecer a função jurisdicional do STF.
Roberto Barroso
Procedente
Concordou com a relatora, reforçando que o decreto violou a impessoalidade e a moralidade, representando abuso do poder presidencial.
Dias Toffoli
Procedente
Votou conforme a relatora, reconhecendo o desvio de finalidade e a afronta à separação de poderes.
Cármen Lúcia
Procedente
Acompanhou a relatora, sublinhando que a graça não pode ser usada para interesses privados e destacou a proteção ao Estado Democrático de Direito.
Gilmar Mendes
Procedente
Reforçou a necessidade de controle jurisdicional para evitar que o instrumento da graça seja utilizado de forma política e pessoal.
Luiz Fux
Procedente
Destacou que o instrumento deve ser usado com discrição e prudência, o que não ocorreu neste caso, acompanhando a relatora.
André Mendonça
Improcedente (vencido)
Considerou que não havia inconstitucionalidade no decreto. Argumentou que, apesar de possíveis críticas à finalidade, havia razões políticas que justificariam a graça constitucional. Ressaltou que os efeitos extrapenais da condenação continuariam válidos.
Nunes Marques
Não conhecimento Improcedente (vencido) Defendeu que a ADPF não deveria ser conhecida por falta de interesse de agir. No mérito, entendeu que não houve violação à Constituição, não identificando desvio de finalidade no ato presidencial.
Spacca
Embora não verse exatamente sobre a mesma temática — graça e anistia —, o precedente constitui relevante parâmetro da posição da corte, especialmente diante do placar de oito votos a dois pela procedência da ADPF, em que alguns ministros destacaram, de forma direta ou indireta, a impossibilidade de concessão de perdão para crimes cometidos contra o Estado Democrático de Direito.
Outro ponto sensível é o alcance da anistia. Há uma diferença fundamental entre os participantes de menor relevância e os mentores intelectuais e operacionais da tentativa de golpe. Anistiar figuras centrais, como o ex-presidente da República, seria equivalente ao Estado perdoar a si mesmo, que fere a lógica constitucional e compromete a credibilidade das instituições.
Infelizmente, o Brasil tem um histórico leniente com golpistas. Repetir esse padrão agora seria um grave retrocesso. A democracia exige responsabilização, especialmente daqueles que, investidos de autoridade pública, atentaram contra ela. É preciso acompanhar com atenção o texto final do projeto. Se vier como proposta de redução de pena, o debate será outro. Mas se mantiver o perdão irrestrito, o enfrentamento jurídico será inevitável e necessário.
Portanto, perdoar aqueles que atentaram contra o Estado democrático de Direito é, no mínimo, contraditório. Trata-se de uma conduta que beira o autofágico, pois mina os próprios alicerces que sustentam o regime democrático. Ao relevar ou anistiar ações que buscaram subverter a ordem constitucional, o Estado envia uma mensagem ambígua: a de que a democracia pode ser atacada sem consequências reais.
Essa permissividade não fortalece a democracia, ao contrário, a enfraquece, pois compromete a credibilidade das instituições e desestimula a responsabilização de condutas antidemocráticas. Em última instância, o perdão, nesses casos, não é um gesto de reconciliação, mas um ato de autossabotagem institucional.
[1] CAVALCANTE, Isabella. Pena de Bolsonaro por golpe de Estado é de 27 anos e três meses. Consultor jurídico. Aqui.
[2] GOMES, Luiz Flávio et al. Curso de direito penal: parte geral. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 747.
[3] Ver: SÁNCHEZ RIOS, Rodrigo; COSTA, Victor. Os crimes contra as instituições democráticas. São Paulo: Marcial Pons, 2025, p. 106 e ss.
[4] A Lei de Segurança Nacional de 1983, concebida sob um regime autoritário, mostra-se materialmente incompatível com a Constituição de 1988, por confrontar seus princípios democráticos e de proteção dos direitos fundamentais. Há necessidade de substituição por normas penais específicas de defesa do Estado Democrático de Direito, a serem integradas no Código Penal, de modo a evitar tanto retrocessos autoritários quanto o vazio legislativo na tutela da soberania e das instituições democráticas. REALE JR., Miguel; WUNDERLICH, Alexandre. Parecer sobre a lei de segurança nacional e a defesa do estado de direito no brasil. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 182/2021, p. 333-384, Ago/2021.
Por: Rafael Junior Soares – é doutor em Direito pela PUC-PR, mestre em Direito Penal pela PUC-SP, advogado e conselheiro da OAB-PR.
Por: Poliana Vacarin – é graduanda em Direito pela PUC-PR.
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online