Omissão empresarial pode gerar indenizações e comprometer a saúde física e mental do empregado
As doenças ocupacionais permanecem como uma realidade silenciosa, mas extremamente impactante, no mercado de trabalho brasileiro. Muitas vezes negligenciadas, elas comprometem a saúde de milhões de trabalhadores e geram efeitos econômicos e sociais que vão muito além das estatísticas oficiais.
Presentes em setores industriais, em atividades rurais e até em escritórios, essas doenças podem decorrer tanto da execução de tarefas repetitivas quanto das condições ambientais em que o trabalho é desempenhado. De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, elas se dividem em duas categorias: Doença profissional, ligada diretamente ao exercício da atividade, como a LER/DORT entre digitadores e Doença do trabalho, relacionada às circunstâncias em que a atividade é executada, como problemas respiratórios causados por poeira, produtos químicos ou ruídos excessivos.
A lista, contudo, vai além das lesões físicas. Crescem de forma expressiva os casos de transtornos mentais, como ansiedade, depressão e síndrome de burnout. Segundo dados do INSS, os transtornos psíquicos já figuram entre as principais causas de afastamento laboral no país, refletindo uma tendência global. Desde 2020, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece oficialmente tais transtornos como doenças relacionadas ao trabalho.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Esse comando constitucional ganha concretude com as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, que orientam a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Entre elas, destacam-se: NR 7, que institui o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), prevendo acompanhamento clínico periódico dos trabalhadores; NR 1, que introduziu o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), voltado à antecipação e ao controle dos riscos ambientais.
Cabe, portanto, ao empregador papel central nesse processo. A obrigação não se resume ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), mas envolve a criação de políticas efetivas de prevenção e monitoramento. Isso significa adotar medidas ergonômicas, estabelecer pausas para descanso, implementar ginástica laboral, investir em programas de bem-estar e acompanhar sinais de alerta, como o aumento de afastamentos médicos.
Outro ponto sensível é a necessidade de combater o estigma que cerca as doenças ocupacionais, sobretudo as de ordem psicológica. Muitos trabalhadores evitam relatar sintomas por medo de represálias ou julgamentos, o que dificulta a identificação precoce de problemas. A promoção de um ambiente de acolhimento, com incentivo ao diálogo aberto, é fundamental para criar uma cultura organizacional saudável e prevenir agravamentos.
Do ponto de vista jurídico, a negligência empresarial pode ter consequências severas. O Código Civil (arts. 186 e 927) prevê a obrigação de reparar danos decorrentes de ação ou omissão. Já a Consolidação das Leis do Trabalho impõe ao empregador o dever de preservar a saúde e a integridade física do empregado.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiterado esse entendimento, responsabilizando empregadores que falham em adotar medidas preventivas. Em tais casos, as condenações podem incluir indenizações por danos materiais e morais, e até mesmo o pagamento de pensão vitalícia, em situações mais graves.
Garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável transcende a esfera legal: trata-se de um compromisso ético e de responsabilidade social. Empresas que investem na proteção da saúde física e mental dos seus empregados colhem benefícios que vão além da produtividade. Fortalecem a confiança nas relações de trabalho, consolidam sua reputação e contribuem para a sustentabilidade das organizações em uma economia cada vez mais exigente.
As doenças ocupacionais, portanto, não podem ser tratadas como fatalidades individuais, mas como um reflexo direto da forma como o trabalho é organizado. Prevenção, acolhimento e transparência não são apenas obrigações jurídicas — são escolhas estratégicas e humanas que definem o futuro das relações laborais no Brasil.
Sobre a autora
Patrícia Souza Anastácio é advogada, consultora, palestrante e especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela USP. Especialista em Direito Processual Civil pela ESA. Pós-graduanda em Direitos Humanos pela PUC-Minas. MBA em Advocacia Corporativa e Governança EaD. Conselheira da AASP – Associação dos Advogados. Membra efetiva da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB. Advogada membra da ANAN – Associação Nacional dos Advogados Negros. Sócia do Escritório Chaul, Anastácio e Carvalho Advogados. Fundadora e Vice-Presidente do Instituto Black Bird.
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online