STJ uniformiza a jurisprudência sobre regularidade de representação processual

STJ uniformiza a jurisprudência sobre regularidade de representação processual

“A juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação processual.” Essa foi a tese de uniformização de jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2.702.128/SP.

O caso teve origem na 5ª Turma, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa sob o fundamento de ausência de procuração.

Embora houvesse procuração regularmente constituída desde a origem, o instrumento do mandato não foi remetido ao tribunal superior no momento da distribuição do Recurso Especial — o que não foi reconhecido pelo tribunal ad quem.

Naquela oportunidade, a 5ª Turma aplicou a Súmula 115 do STJ, entendendo que a juntada posterior da procuração não seria suficiente para suprir o vício de representação, uma vez que o mandato deveria existir previamente à interposição do recurso.

A defesa, conduzida pelo escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados, além de reiterar que sempre esteve regularmente constituída nos autos, demonstrou a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do próprio tribunal, tendo em vista paradigma oriundo da 4ª Turma do STJ, em julgamento relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha.

No paradigma apresentado pela defesa, havia sido reconhecida a possibilidade de sanar eventual vício de representação mediante a juntada posterior da procuração, com fundamento no artigo 662 do Código Civil, que admite a ratificação tácita dos atos praticados sem mandato. Diante da divergência, a questão foi submetida à apreciação da Corte Especial.

Em seu voto, o Ministro relator ressaltou que a instrumentalidade das formas e a boa-fé processual não autorizam que o formalismo excessivo inviabilize o direito de defesa, sobretudo em matéria penal. Destacou, ainda, que a juntada posterior da procuração pós-datada constitui inequívoco ato de ratificação de vontade, devendo, portanto, ser admitida.

Afastando-se a aplicação automática da Súmula 115 do STJ e dando-se provimento ao recurso, consolidou-se a diretriz de que a apresentação posterior do mandato é suficiente para sanar o vício de representação, promovendo a harmonização da jurisprudência e reforçando o direito de defesa.

A tese repercutiu com especial relevância na esfera processual penal, na qual, até então, a apresentação de procuração pós-datada inviabilizava a análise de recursos. Ademais, a importância da decisão se projeta para além do caso concreto.

Ao privilegiar a substância em detrimento do formalismo excessivo, a decisão fortalece a segurança jurídica, reafirma a primazia do julgamento do mérito e confere maior previsibilidade à atuação da advocacia.

A defesa do recorrente foi patrocinada pelos advogados Carlos Eduardo DelmondiCesar Oliveira JanotiGabriel D’Ottaviano Barboza e Gustavo Rosa, do escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados.

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REsp 2.702.128

Fonte: Conjur/ Foto: Freepik

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