Como o próprio nome já demonstra, o empréstimo compulsório ao Banco Central é uma obrigação imposta às instituições financeiras brasileiras. Ainda assim, sua remuneração pela incidência da taxa Selic gera ingresso financeiro, rendimento que representa acréscimo patrimonial e, dessa maneira, está sujeito a tributação de renda e lucro.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a remuneração de um banco pelo empréstimo compulsório ao Banco Central.
Esse empréstimo obriga as instituições financeiras brasileiras a manter no Bacen uma parcela dos recursos que captam com o público, para a garantia de liquidez da economia, regulação da oferta de crédito e estabilidade do mercado.
Esses valores emprestados são corrigidos e remunerados pela aplicação da taxa Selic. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que incidem IRPJ e CSLL sobre essa parcela, com base em jurisprudência do STJ.
O TRF-3 aplicou por analogia a tese do Tema 504 dos recursos repetitivos, segundo a qual “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.
Essa interpretação foi referendada no voto da relatora do recurso especial, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, o contribuinte não tem razão ao tentar evitar a tributação decorrente dos rendimentos pela aplicação da Selic.
A magistrada explicou que, nos depósitos compulsórios, não há ato ilícito ou mora por parte do Banco Central. A retenção dos valores é legal e decorrente de imposição normativa de política monetária, e a Selic atua como remuneração do capital indisponibilizado.
Assim, essa remuneração constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza, como exige o Código Tributário Nacional. Ela integra o lucro da pessoa jurídica, devendo compor a base de IRPJ e CSLL.
“Embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial, facultativo, em ambas as situações a remuneração pela taxa Selic sobre o capital indisponibilizado gera ingresso financeiro, rendimento que representa acréscimo patrimonial do contribuinte, sujeito a incidência dos impostos”, disse a relatora. A votação foi unânime.
Fonte: Conjur: Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)
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