DIREITO DE DEFESA-Preservar sigilo de advogado é garantia civilizatória, não privilégio
A preservação do sigilo de conversas entre advogado e cliente é uma garantia civilizatória que não deve ser vista como privilégio de investigados ou da classe profissional. Além disso, assegurar que o acusado tenha ampla defesa aumenta a imparcialidade do Judiciário e protege a democracia. É o que afirmam especialistas em Direito Penal e Processual Penal ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Os advogados analisaram o contexto da exposição de diálogos protegidos por sigilo profissional envolvendo as investigações do caso Master e outros episódios de repercussão na última década.
Em artigo publicado nesta quinta-feira (24/9) no jornal Folha de S.Paulo, Sérgio Leonardo, procurador-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e advogado do banqueiro Daniel Vorcaro, alerta para uma “banalização dos vazamentos” de conteúdos do celular de seu cliente, que incluem diálogos íntimos e com seus advogados, divulgados sem autorização judicial.
Para Leonardo, a garantia do sigilo da comunicação entre cliente e advogado ultrapassa o caso Master e “não é favor concedido a acusados”, mas uma “conquista civilizatória” que garante a convivência no Estado democrático de Direito.
O presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), Antonio Pedro Melchior, corrobora a análise. Segundo ele, o que os recentes vazamentos colocam em xeque é “a própria dignidade do sistema de Justiça”, que precisa estar blindado a interferências que “afetam toda a produção de conhecimento válido, íntegro e confiável no âmbito de um processo”.
“Do ponto de vista do advogado, é uma violação grave às prerrogativas que estão na base do que se entende como Estado de Direito e ao devido processo legal. Do ponto de vista do cliente, afeta as garantias inerentes ao plano de defesa”, diz Melchior.
Quebra de confiança
Aury Lopes Jr., professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, também entende que a preservação do sigilo de comunicações entre cliente e advogado é “prerrogativa da maior importância”, diretamente ligada à garantia constitucional de ampla defesa.
“Não se trata de um privilégio, mas de uma garantia civilizatória”, defende Lopes Jr. “O vazamento desse tipo de conversa é mais uma nefasta criminalização e desmoralização da advocacia criminal. É acabar com a confiança que estrutura o lugar da defesa, pois não há defesa sem a confiança entre cliente e advogado”, ressalta.
Ele destaca que, além de comprometer a confiança profissional e violar uma prerrogativa legal, a divulgação ilegal “transforma o advogado em fonte de prova contra o próprio cliente, em uma subversão completa de funções e papéis”.
Na avaliação do presidente do Ibccrim, o vazamento de conversas entre advogado e cliente em contexto de processos de grande repercussão busca “criar uma atmosfera pública que sirva à construção de narrativas persecutórias”.
“A ideia desses vazamentos é criar uma heurística de condenação, prejudicando o trabalho da defesa e o exercício de direitos e garantias constitucionais asseguradas a todos os cidadãos”, afirma Melchior.
Já Fernando Fernandes, ex-procurador adjunto da Procuradoria de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB, pondera que é preciso diferenciar o exercício legal da profissão de eventuais condutas ilícitas exercidas por advogados.
“É evidente que o sigilo profissional do advogado com o cliente não pode ser violado e que a divulgação de suas trocas coloca em risco a profissão e a democracia”, reforça Fernandes. “Mas, em casos em que o conteúdo das conversas não esteja dentro do escopo da atividade advocatícia, o sigilo profissional não pode servir para acobertar esse comportamento.”
Limite intransponível
A Constituição, em seu artigo 133, reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça, “sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, enquanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) assegura a inviolabilidade de suas comunicações profissionais (artigo 7º, II) e tipifica como crime violá-las (artigo 7º-B).
Já a Lei de Interceptações Telefônicas (9.296/1996) estabelece a inutilização do que não interessa à prova, ao passo em que a Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019) pune quem divulga gravação sem relação com os fatos, expondo a intimidade alheia.
Em seu artigo, Sérgio Leonardo argumenta que, se a exposição de conversas entre advogados e clientes passar a ser normalizada em processos de grande repercussão, a prática em breve se tornará “regra em qualquer delegacia do país, contra réus sem nome e sem visibilidade”.
Por isso, de acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal “tem a oportunidade de dizer, com clareza, que esse limite não se cruza”, determinando que as conversas entre cliente e advogado sejam separadas do material e inutilizadas, e que a origem dos vazamentos seja apurada. “Menos do que isso, é aceitar que o sigilo profissional valha apenas até a próxima manchete”, conclui no artigo.
É o que também pensam Aury Lopes Jr. e Antonio Pedro Melchior. Para ambos, o STF tem o dever de determinar a investigação rigorosa de vazamentos que afetam a integridade e lisura do devido processo legal.
Melchior defende que, em primeiro lugar, os órgãos responsáveis por custodiar materiais apreendidos em decorrência de decisão judicial devem assegurar que as informações não sejam ilicitamente extraídas e vazadas para veículos de comunicação sob o pretexto de dar publicidade a um potencial crime.
Contudo, quando o vazamento ilegal já ocorreu, “o adequado é que seja examinada a possibilidade de anulação de atos de investigação que se refiram a conversas entre clientes e advogados”, segundo o advogado.
Nesses casos, aponta Lopes Jr., uma atuação firme do STF se faz necessária também para “comunicar às instâncias inferiores e demais agentes do Estado que o advogado e a defesa são indispensáveis à administração da Justiça e que o respeito às suas prerrogativas é uma conquista civilizatória que não admite retrocesso”.
Grampo lavajatista
Na última década, outros casos de grande repercussão pública envolvendo quebras de sigilo profissional geraram debates sobre o limite das investigações e suas exposições públicas.
Conforme noticiado pela ConJur com exclusividade em 2016, o juiz lavajatista Sergio Moro quebrou o sigilo do telefone central da sede do escritório Teixeira Zanin Martins Advogados, então chamado Teixeira, Martins e Advogados, responsável pela defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Ao todo, 25 advogados com pelo menos 300 clientes foram grampeados. Telefonemas de empregados e estagiários do escritório também foram interceptados pela finada “lava jato”.
O grampo foi conseguido com uma dissimulação do Ministério Público Federal. No pedido de quebra de sigilo de telefones ligados a Lula, os procuradores da República incluíram o número do escritório como se fosse da Lils Palestras, Eventos e Publicações, empresa de palestras de Lula.
Acontece que, quando alguém ligava para a banca, imediatamente tocava a mensagem “você ligou para o Teixeira, Martins e Advogados”, o que já colocava em xeque a tese de que os procuradores grampearam o escritório por engano.
Ao ser publicada a notícia de que o escritório foi interceptado, os procuradores de Curitiba disseram que o procedimento ocorreu por engano, já que no Google o número aparecia como sendo da Lils, e não da banca.
Ainda conforme apurou a ConJur à época, o grampo ocorreu durante 23 dias, entre fevereiro e março de 2016. Ao todo, foram interceptadas 462 ligações, nem todas relacionadas à defesa do ex-presidente, mas todas feitas ou recebidas pelos advogados ou demais trabalhadores do escritório. Para os advogados, a interceptação foi uma estratégia do MPF para se antecipar à defesa.
Sigilo de fonte
Em agosto, repercutiram medidas determinadas pelo ministro do STF Alexandre de Moraes em uma investigação que apura a possível existência de uma estrutura de monitoramento e perseguição contra o ministro Flávio Dino e seus familiares.
Na ocasião, a Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão que tinham entre os alvos o ex-deputado estadual, delegado federal aposentado e então secretário extraordinário de Assuntos Legislativos do governo do Maranhão Raimundo Cutrim. A apuração investiga crimes de perseguição e difamação e chegou a Cutrim a partir de elementos obtidos em uma etapa anterior da investigação envolvendo o blogueiro Luís Pablo Conceição Almeida.
A identificação de Cutrim como fonte do comunicador e outras diligências provocaram críticas de entidades ligadas ao jornalismo, que manifestaram preocupação com possíveis efeitos das medidas sobre a garantia constitucional do sigilo da fonte.
A investigação, no entanto, não se limita ao conteúdo das reportagens. A apuração busca esclarecer se houve uma atuação organizada destinada a acompanhar os deslocamentos de Dino e de seus familiares e a divulgar informações obtidas de maneira irregular. Também é investigada a eventual participação de agentes públicos no acesso a dados restritos.
Sobre o caso mais recente, o criminalista Fernando Fernandes avalia que é possível traçar paralelos entre elementos das investigações envolvendo o ex-banqueiro Daniel Vorcaro e o blogueiro Luís Pablo Conceição Almeida.
“Quando o diretor jurídico do Vorcaro troca mensagem com ele, e nessas mensagens constam desvios da advocacia, como, ao que parece, contratar filhos de ministros e realizar pagamentos com fim de vantagens ilícitas, isso não é advocacia”, avalia Fernandes. “Da mesma maneira que o jornalista que foi objeto de busca e apreensão do STF no caso Flávio Dino o foi porque o sigilo da fonte não pode acobertar um desvio do jornalismo.”
Conjur/ Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil


