Violar a dignidade sexual deixou de ser improbidade administrativa com a Nova LIA, diz STJ
À luz da Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), a prática atribuída ao agente público de assédio sexual deixou de configurar ato de improbidade administrativa. Nessa linha, a opção legislativa expressa pelo Congresso Nacional não pode ser afastada por meio de controle judicial, sob pena de indevida substituição da vontade do legislador.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão de improcedência proferida em ação ajuizada contra professor universitário acusado de violar a dignidade sexual de suas alunas.
O procedimento foi originalmente instaurado com fundamento na redação pregressa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, norma de caráter genérico, destinada a abarcar qualquer conduta omissiva ou comissiva que atentasse contra princípios regentes da Administração Pública.
Contudo, com o advento da Nova LIA, passou a ser exigida a subsunção do fato a hipóteses normativas expressamente previstas, de modo taxativo, nos incisos do art. 11. Nesse contexto, o assédio sexual não foi incluído entre as condutas tipificadas como atos de improbidade, o que conduz à necessária improcedência das ações que pretendam amparar a pretensão sancionatória nesse enquadramento normativo.
Por consequência, os tribunais não dispõem de alternativa senão aplicar o novo regime legal, já tendo o STJ assentado, em situações análogas, que determinadas condutas não mais subsistem como atos de improbidade à vista da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021.
No caso concreto, a improcedência reconhecida no julgamento, além de afastar a pretensão cível por improbidade, abre espaço à reintegração do acusado ao serviço público, notadamente porque não houve condenação na esfera penal correspondente.
Fundamentação do voto condutor
O constrangimento processual foi enfrentado no voto do relator, Ministro Francisco Falcão, ao consignar que é desfavorável ao jurisdicionado a compreensão de que o Poder Judiciário não mais poderá, com base na LIA, impor afastamento e sanção ao professor que praticou atos contra a dignidade sexual de mais de uma aluna.
Entretanto, o relator sublinhou que tal limitação decorre de deliberação política do Congresso Nacional, evidenciada pelo rejeição de emenda parlamentar que pretendia inserir o assédio sexual no rol do art. 11. Assentou-se, nessa perspectiva, que eventual reprovação da conduta deve observar os contornos definidos pelo processo legislativo, considerando-se suficiente a resposta penal já prevista.
Ademais, o relator afastou a possibilidade de se reconhecer o assédio sexual como ato de improbidade com fundamento em observância de convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, ao entender que a medida extrapolaria os limites do controle judicial e configuraria criação judicial de tipo sancionador.
Nesse ponto, destacou-se que tratados internacionais não autorizam que o Judiciário crie conduta vedada e imponha responsabilização pessoal sem previsão legislativa do tipo sancionador na esfera própria do sistema da improbidade. Embora o controle de convencionalidade permita afastar normas internas impeditivas de proteção adequada a direitos humanos, tal controle não se confunde com a reconstrução judicial do enquadramento típico.
Concluiu-se, portanto, que, se a Lei nº 14.230/2021 tivesse descriminalizado o assédio sexual, o controle de convencionalidade poderia ser invocado para afastar norma impeditiva da punição penal. Todavia, a alteração legislativa realizada limitou-se a retirar o assédio sexual do rol de atos de improbidade administrativa, não autorizando ampliação interpretativa para fins de responsabilização por improbidade.
REsp 2.261.484.
Redação JA / Foto: reprodução

