O caso teve início após a companheira do preso ser flagrada, em dia de visita, na posse de 149g de três drogas diferentes. Isso levou o apenado a sofrer uma falta grave fundada no artigo 52 da Lei de Execução Penal. Diante disso ele recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a sanção foi mantida. Por isso, seu advogado impetrou o Habeas Corpus no STJ.
Sem contato prévio
A defesa sustentou que o presidiário não poderia ser responsabilizado por ato de terceiros. O réu não teria tido sequer contato direto com a companheira antes da apreensão, e ele alegou que não solicitou a droga. Segundo o pedido, não há nenhum elemento concreto que vincule o apenado aos entorpecentes.
O ministro considerou viável a concessão do Habeas Corpus. Ele destacou que os policiais não comprovaram, em seus depoimentos, a autoria do réu no transporte da droga. Para ele, os agentes se limitaram apenas a citar o fato de a mulher ser companheira do presidiário.
“As instâncias ordinárias decidiram em desalinho com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos”, concluiu o magistrado.
O advogado Danilo Marques atuou na defesa do réu.
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Processo 1.124.638

