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Constrangimento de vítima de crime sexual em audiência de instrução anula provas, decide STF

Constrangimento de vítima de crime sexual em audiência de instrução anula provas, decide STF

O constrangimento, a humilhação ou o desrespeito à vítimas de crimes sexuais durante a audiência de instrução viola direitos fundamentais e compromete a validade do material colhido no processo, anulando provas e atos processuais de toda a persecução penal.

 

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal anulou a audiência de instrução do caso Mariana Ferrer e dos atos processuais seguintes, incluindo a sentença e o acórdão que absolveram o réu, André de Camargo Aranha. A decisão foi tomada de forma unânime na sessão desta quinta-feira (18/6).

 

Na audiência do caso Mariana Ferrer, o advogado do réu, Cláudio Gastão da Rosa Filho, questionou as fotos sensuais de Mariana, afirmou que ela usava o caso para se promover no Instagram e disse que “jamais teria uma filha do seu nível”. Nesses momentos, o juiz Rudson Marcos fez intervenções tímidas ou não se pronunciou. O promotor de Justiça não se manifestou.

Os ministros determinaram o retorno dos autos à primeira instância para nova instrução e julgamentos, sob a condução de outro juiz e com outro integrante do Ministério Público.

A tese, no entanto, vale para todos os processos envolvendo crimes sexuais que tramitam ou tramitarão na Justiça brasileira, já que o julgamento tem repercussão geral reconhecida. A nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o artigo 565 do Código de Processo Penal.
Tratamento cruel e degradante

julgamento teve início nesta quarta (17/6), com as sustentações orais das partes e amici curiae (amigos da corte), e foi retomado nesta quinta com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Alexandre afirmou que a condução da audiência resultou em grave violação aos direitos fundamentais da vítima e que Mariana foi submetida a situações de constrangimento, ofensas de cunho machista e comportamento agressivo por parte da defesa, sem que houvesse intervenção eficaz do magistrado ou do Ministério Público para conter os excessos.

O ministro sustentou que houve revitimização, além de tratamento cruel e degradante, com afronta à dignidade, à honra, à intimidade, à privacidade e à integridade psicológica da jovem:

“Não há dúvida de que a audiência foi humilhante, foi atentatória aos direitos da vítima e que os reflexos dessa audiência foram várias e várias vezes citados, tanto pelo magistrado de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. E a simples leitura não poderia demonstrar a forma humilhante como a vítima foi tratada. Então, eu fiz alguns vídeos para que todos se recordem da vergonha que foi essa audiência, seja por parte do advogado, seja por parte do magistrado, que em berço esplêndido deixou transcorrer”, afirmou o relator, que exibiu em vídeo da audiência.

Alexandre ressaltou ainda que, em processos envolvendo crimes sexuais, o relato da vítima assume papel relevante na formação do convencimento judicial, embora deva ser confrontado com os demais elementos de prova. Assim, quando esse depoimento é colhido em ambiente marcado por intimidação, constrangimento e restrições indevidas à manifestação da vítima, a prova torna-se ilícita, conforme a vedação constitucional ao uso de provas obtidas por meios ilegais.

Na avaliação do magistrado, a irregularidade teve impacto direto sobre o resultado do processo. Tanto a sentença de primeira instância quanto a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina utilizaram o depoimento da vítima como fundamento para concluir pela insuficiência das provas produzidas.

“Houve uma prova ilícita — o depoimento da vítima —, e essa prova ilícita foi uma das importantes provas utilizadas pelos julgadores para absolvição, dentro do livre convencimento do juiz. Então, aqui não há como manter a rigidez da sentença, seja da sentença de primeiro grau, seja do acórdão. Houve conduta comissiva por parte do advogado, e omissiva por parte do juiz e do membro do Ministério Público durante a instrução, houve violação concreta à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima durante a audiência. Houve ou deixou de existir, porque foi uma ausência de atuação adequada do magistrado para prevenir, interromper ou reprimir a prática abusiva e essa conduta tem aptidão para comprometer a regularidade do processo, a espontaneidade, a liberdade do depoimento prestado pela vítima, que é uma prova essencial nos crimes de natureza sexual”, destacou Alexandre de Moraes.

O ministro observou que as decisões judiciais reconheceram a existência de indícios relativos à materialidade do fato e à autoria, mas optaram pela absolvição em razão de dúvidas sobre as circunstâncias do ocorrido e sobre a condição de vulnerabilidade da vítima, valendo-se de uma prova produzida em contexto comprometido por ilegalidades.

Ao fundamentar seu voto, o ministro também mencionou precedentes recentes do Supremo voltados à proteção de mulheres vítimas de violência, incluindo julgamentos que afastaram a tese da legítima defesa da honra e que reforçaram o combate à revitimização em processos envolvendo crimes sexuais. Para ele, é dever do juiz impedir a ocorrência de práticas incompatíveis com a Constituição durante a realização de audiências.

Ressalva na tese

O ministro Flávio Dino acompanhou integralmente a conclusão do relator quanto à ilicitude da prova produzida na audiência. Apesar disso, ponderou que a simples existência de uma prova ilícita não conduz, necessariamente, à anulação automática de todo o processo. Em sua visão, é indispensável examinar se o vício efetivamente comprometeu a busca da verdade dos fatos ou influenciou o resultado do julgamento.

Dino fundamentou sua posição no artigo 566, do Código de Processo Penal, que afasta a decretação de nulidade quando o defeito processual não repercute na apuração da verdade substancial nem na decisão da causa. No caso em análise, contudo, concluiu que a forma como a audiência foi conduzida afetou a percepção do julgador e interferiu na valoração do conjunto probatório.

O ministro observou que havia outros elementos relevantes nos autos, como laudo pericial apontando a ocorrência de relação sexual em período próximo aos fatos investigados, sinais de ruptura himenal recente e a identificação de material genético do acusado nas roupas da vítima. Segundo ele, tais evidências não receberam a devida consideração em razão das distorções produzidas pela prova oral colhida de maneira irregular. Dino enfatizou que a devolução do processo  não antecipa juízo sobre eventual condenação.

Por fim, Flávio Dino defendeu a inclusão de referência expressa à necessidade de apuração das responsabilidades civis, penais e disciplinares decorrentes dos abusos ocorridos durante a audiência.

Responsabilidade da vítima

A ministra Cármen Lúcia, única mulher na composição atual da corte, acompanhou o relator, enfatizando a condição de especial vulnerabilidade enfrentada por vítimas de crimes sexuais, sobretudo diante do ambiente formal do processo, da linguagem técnica utilizada nos autos e da posição de autoridade ocupada pelos agentes responsáveis pela condução do caso. Segundo ela, sentimentos como medo e vergonha contribuem para a fragilidade dessas vítimas e ajudam a explicar a elevada subnotificação desse tipo de crime.

Para ela, o caso Mariana Ferrer ganhou relevância justamente pela conduta que classificou como incompatível com a Constituição, com a legislação e com padrões mínimos de moralidade institucional, envolvendo os participantes da audiência. Cármen ressaltou, contudo, que esse episódio não reflete a atuação predominante do Judiciário brasileiro, destacando que a maior parte dos magistrados exerce suas funções com respeito e atenção às partes.

Ao examinar o caso em questão, a ministra afirmou que não tinha dúvidas de que a audiência foi realizada em desrespeito à dignidade humana, contribuindo para desacreditar a vítima e enfraquecer a credibilidade de suas declarações, e transmitindo a impressão de que se buscava atribuir a ela parte da responsabilidade pelo ocorrido.

A magistrada sugeriu que fosse acrescentada à tese a obrigação do Poder Judiciário de que essas audiências fossem gravadas, com a anuência das vítimas, e anexadas aos autos, com o mesmo sigilo ao qual se adota para esses casos. Cármen Lúcia defendeu que essa gravação poderia servir como garantia para a vítima: “Se acontecer algo, ela pode ter provas”, concluiu.

O ministro Luiz Fux também seguiu o relator, mas apresentou uma fundamentação distinta, defendendo que questão deveria ser analisada prioritariamente sob a ótica da prova ilícita e da realização de um ato processual em desacordo com princípios constitucionais e normas que asseguram a dignidade da pessoa humana.

Já o ministro Cristiano Zanin se declarou impedido no julgamento do mérito do caso em questão, mas, após essa etapa, votou no julgamento da tese.

Todos os ministros presentes seguiram o relator.

Tese fixada

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal, em processos por crimes sexuais, com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima. Notadamente, sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais, que delas diretamente derivarem nos termos do art. 5º, LVI da Constituição Federal.

2. Nessas hipóteses, a nulidade poderá ser decretada de ofício, ou arguida pelo Ministério Público, ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal.

3. A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada.

4. Obrigatoriamente deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal.

5. As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.

ARE 1.541.125
Tema 1.451

 

Fonte: Conjur/ Foto; reprodução

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