A Excelentíssima Senhora Juíza Olinda de Quadros Altomare, titular da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, negou provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a condenação imposta à então ex-primeira-dama do Município de Cuiabá, Márcia Pinheiro, e ao Partido Verde (PV), para fins de pagamento do montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em favor da empresa Tele Vídeo Produções Ltda.
A decisão foi publicada na data de 15 de junho de 2026 (segunda-feira).
Em março do corrente ano, Márcia Pinheiro e o partido foram condenados, em razão de ação ajuizada por empresa titularizada, relativa à prestação de serviços de marketing eleitoral referentes à campanha de 2022 ao Governo do Estado de Mato Grosso.
Conforme apurado nos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes previa o pagamento total de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), a título de produção de vídeos e programas televisivos. Ocorre que, embora alegada a quitação parcial, somente R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) teriam sido adimplidos, remanescendo saldo devedor no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o qual deverá ser atualizado, com incidência da taxa Selic, compreendendo juros e correção monetária.
Em sede recursal, a defesa de Márcia Pinheiro sustentou cerceamento de defesa, sob o argumento de julgamento antecipado da lide, bem como apontou omissão quanto ao tratamento dos pagamentos parciais. Ainda, foram invocados fundamentos atinentes a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) relacionada à assunção de dívidas partidárias.
A magistrada acolheu parcialmente o recurso exclusivamente para retificar o relatório da sentença, consignando que, de fato, houve requerimento de produção de provas pela parte. Contudo, rejeitou-se o pedido de anulação do decisum, ao fundamento de que o magistrado pode julgar antecipadamente quando entender ser suficiente o conjunto probatório constante dos autos.
No ponto atinente aos abatimentos referentes a pagamentos parciais, consignou-se que a sentença enfrentou a controvérsia, ao registrar que a prova da quitação incumbe ao devedor e que não houve demonstração do pagamento integral do saldo remanescente de R$ 800.000,00. Acrescentou-se que, caso se sustentasse incorreta consideração de pagamentos, competia à parte apresentar, oportunamente, os recibos específicos na fase de contestação, não se mostrando a perícia contábil como meio adequado para suprir ausência de prova documental.
Quanto ao mérito, a Juíza Olinda de Quadros Altomare reafirmou que as normas de natureza eleitoral não afastam a responsabilização civil das partes envolvidas. Destacou-se, ainda, que o instrumento particular firmado pelo PV estabelece responsabilidade solidária pelo adimplemento da dívida, sem exclusão da obrigação da devedora originária.
Por fim, registrou-se que o Partido Verde, apesar de figurar como réu na ação de cobrança, não apresentou contestação no prazo legal, permanecendo, assim, sob os efeitos da revelia.