ORDEM NA BAGUNÇA- TSE estabelece regras para canais de WhatsApp que apoiam candidatos
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral aprovaram nesta sexta-feira (16/10), por unanimidade, uma resolução que altera a Resolução TSE 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral. A nova norma estabelece regras para o funcionamento de canais de WhatsApp que apoiam candidatos.
O texto foi elaborado durante reunião promovida na sede do tribunal, em Brasília. Participaram do encontro o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques; o vice-presidente, ministro André Mendonça (relator da matéria); o corregedor-geral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; além dos ministros Dias Toffoli, Sebastião Reis Júnior, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha e o ministro substituto Marco Aurélio Bellizze.
O acréscimo foi formalizado por meio de uma instrução e inclui os artigos 33-E, 33-F e 33-G no Capítulo IV da resolução, “Dos Conteúdos Político-Eleitorais e da Propaganda Eleitoral na Internet”.
Critérios de vinculação
O artigo 33-E estabelece quando um canal passa a ser considerado vinculado a uma campanha eleitoral. A regra alcança canais de mensagens instantâneas com difusão pública, fóruns online e outras plataformas de terceiros.
Para que haja vinculação, basta a ocorrência de um dos critérios a seguir. Eles não são cumulativos e funcionam como indícios de recomendação, colaboração ou controle por parte da campanha. São eles:
• Recursos: o canal é estruturado, mantido ou operado com recursos da campanha, do partido ou da federação, inclusive bens e serviços estimáveis em dinheiro;
• Suporte material ou humano: o canal utiliza estrutura ou pessoal da campanha, inclusive por meio do intercâmbio habitual de áudios, vídeos, imagens ou roteiros produzidos ou cedidos por ela. A mera circulação de conteúdos já difundidos no âmbito da campanha não configura vinculação;
• Suporte técnico: o canal se vale de suporte técnico ou tecnológico da campanha;
• Divulgação: o link de convite ou o endereço do canal é divulgado nos perfis ou canais oficiais da campanha, para que os usuários adiram ao canal ou recebam seus conteúdos;
• Direcionamento: os seguidores do canal são encaminhados de forma sistemática aos perfis ou canais oficiais da campanha, mediante atuação coordenada;
• Orientação: a campanha define ou orienta o conteúdo, a frequência de publicação ou as metas do canal.
Segundo o texto, não configuram vinculação por si só o canal criado por pessoa natural que manifeste apoio político espontâneo, inclusive reproduzindo conteúdos publicamente difundidos pela campanha; menção ou recomendação isolada do canal por candidato em entrevista, debate ou outra manifestação pública; e participação eventual de candidato em conteúdo produzido a convite do administrador do canal, sem contrapartida ou habitualidade.
Registro, prova e dever de cuidado
O canal enquadrado como vinculado deve ser comunicado à Justiça Eleitoral para registro, de acordo com o artigo 28 da resolução. O artigo 33-F determina que o enquadramento demande demonstração por elemento objetivamente verificável e submete o canal às mesmas regras da legislação e da resolução, observadas as particularidades do serviço.
Já o artigo 33-G impõe aos responsáveis pelo canal e às campanhas vinculadas o dever de zelar pela licitude dos conteúdos e pela higidez das informações. O canal não pode ser usado para transmitir conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos inverídicos ou descontextualizados, conforme o artigo 9º-C. Em caso de condutas reiteradas, poderá ser indisponibilizado, sem prejuízo da apuração das responsabilidades. Com informações da assessoria de imprensa do TSE./ Foto: Antonio Augusto/TSE.
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