O Supremo Tribunal Federal decidiu, no final de setembro, que vai elaborar uma tese de repercussão geral sobre o crime de estupro de vulnerável. No julgamento, que ainda não tem data definida, os ministros vão decidir se é possível absolver um acusado com base no alegado desconhecimento da idade da vítima e em seu suposto consentimento.
Hoje, a lei criminaliza qualquer relação sexual com menores de 14 anos e proíbe que a conduta seja relativizada, não importa o motivo. Na prática, porém, tribunais continuam absolvendo acusados a depender das circunstâncias de cada caso. Além da dúvida sobre a idade da vítima, fatores como uma união familiar já estabelecida ou a pouca idade do réu ainda servem de base para impedir a condenação.
Para especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o desafio do STF será definir um padrão probatório que possa ser aplicado a todos os casos. A dificuldade, no caso, é definir como o réu poderá demonstrar que não sabia a idade da vítima.
“É difícil criar um critério objetivo, porque a avaliação depende de cada situação específica. Muitos adolescentes participam de redes sociais de paquera para maiores de 18 anos e até ingressam em casas noturnas para adultos com identidades falsificadas”, avalia Ariel de Castro, ex-secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e membro da comissão sobre o tema na Ordem dos Advogados do Brasil.
Presunção absoluta
Para Paulo Afonso Garrido de Paula, procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo e um dos coautores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a possibilidade de absolver um réu por esse motivo contraria a presunção absoluta do crime de estupro de vulnerável, definida em março deste ano pela Lei 15.353/2026.
Esta legislação foi aprovada pelo Congresso em resposta ao clamor popular decorrente de uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, posteriormente revertida, que absolveu um homem de 35 anos por se relacionar com uma menina de 12.
Assim como em casos semelhantes de outros tribunais, o TJ-MG havia concluído que, naquele caso, a relação era consensual e tinha aprovação da família da criança. A partir da nova lei, relativizações deste tipo foram proibidas, mas essa vedação absoluta não tem funcionado na prática.
“Os casos de relativização da presunção absoluta obrigaram o parlamento a aprovar essa lei. Mesmo assim, alguns tribunais a descumpriram. Agora, o STF terá essa missão de fortalecer o pacto da sociedade de proteção à infância e à adolescência.”
Ariel de Castro avalia que a definição de parâmetros claros é fundamental para evitar impunidade.
“Existem jurisprudências que tratam do conhecimento de presunção absoluta de vulnerabilidade em casos envolvendo adolescentes com menos de 14 anos. Mas é preciso que seja tomada uma decisão colegiada com repercussão geral, porque existem controvérsias devido a absolvições por erro de tipo”, explica.
Proteção constitucional
O ministro Edson Fachin, relator responsável por levar ao plenário do STF ao reconhecer a repercussão geral do caso, entende que o caso envolve o alcance da proteção integral a crianças e adolescentes, assegurada pelo artigo 227 da Constituição. O dispositivo atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de protegê-los contra negligência, discriminação, exploração e violência. O parágrafo 4º determina que a lei puna severamente o abuso, a violência e a exploração sexual desse grupo.
Segundo Fachin, deixar de punir a violência sexual com base nesses fundamentos pode comprometer a efetividade da proteção constitucional da infância.
A repercussão geral foi reconhecida porque a orientação poderá alcançar uma grande quantidade de processos em que o desconhecimento da idade, o comportamento, o consentimento, a aparência ou a experiência sexual da vítima são justificativas usadas para justificar absolvições.
O ministro citou, também, a elevada incidência da violência sexual contra crianças e adolescentes e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para prevenir e punir esses abusos. No acórdão, Fachin também menciona um comunicado divulgado em 13 de maio de 2025 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da Organização dos Estados Americanos. A Comissão expressou preocupação com decisões brasileiras que admitem exceções à responsabilização penal por violência sexual contra meninas e adolescentes.
No documento, a CIDH defendeu que o Brasil garanta a responsabilização de adultos em casos envolvendo menores de 14 anos, sem exceções baseadas em consentimento, união conjugal posterior ou nascimento de uma criança decorrente da violência. Também criticou decisões do STJ que, em sua avaliação, enfraquecem a finalidade protetiva da legislação brasileira.
Equívoco sobre idade
O processo chegou ao STF após a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolver, por maioria, um acusado que havia sido condenado em primeira instância a 12 anos e três meses de reclusão. A vítima tinha 13 anos à época dos fatos.
No julgamento de origem, o colegiado acolheu a tese de erro de tipo. A maioria considerou plausível o equívoco sobre a idade a partir da versão do acusado, do suposto consentimento da adolescente e das circunstâncias do relacionamento. Também utilizou como fundamento o fato de ela ter aceitado um pedido de namoro e ido à casa dele.
O voto vencedor registrou que, segundo o acusado, a adolescente teria dito que tinha 17 anos, embora ele estimasse que ela aparentava ter 15 ou 16. Para a maioria, esse cenário dificultava a determinação precisa da idade e justificava a absolvição. Na ocasião, houve apenas um voto contrário ao resultado, o da desembargadora Adriana Ramos de Mello, única mulher integrante da Sexta Criminal do TJ-RJ.


