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TRF-1 absolve ex-liquidante e aponta falta de provas para sustentar condenação por gestão fraudulenta e desvio de recursos

TRF-1 absolve ex-liquidante e aponta falta de provas para sustentar condenação por gestão fraudulenta e desvio de recursos

Decisão unânime reconheceu que elementos da investigação não foram suficientes para comprovar fraude ou desvio de recursos; defesa questionou a validade do trânsito em julgado

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) absolveu, por unanimidade, o ex-liquidante N.P. das acusações de gestão fraudulenta e desvio de recursos envolvendo o CENTRUS – Fundação de Seguridade Social. Ao analisar o recurso apresentado pela defesa, o colegiado concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar que o empresário tenha agido de forma intencional para fraudar a entidade ou desviar valores.

A decisão representou uma importante vitória para a defesa, que sustentou ao longo do processo a insuficiência das provas utilizadas para embasar a condenação em primeira instância. O ex-liquidante havia recebido pena de 8 anos e 2 meses de prisão, além de multa e da fixação de R$ 13,57 milhões como valor mínimo para reparação de danos.

A defesa do apelante foi patrocinada, em atuação conjunta, pelos escritórios Matheus Bazzi Advogados e Filipe Maia Broeto Escritório de Advocacia. As petições apresentadas no processo foram rubricadas pelos advogados Matheus Bazzi, Filipe Maia Broeto, Daniel Broeto Maia e Marcelo Rodrigues Torricelli.

O caso envolvia a atuação de N.P. como liquidante do CENTRUS e a contratação de serviços de mediação relacionados ao recebimento de um crédito da entidade junto ao Estado de Mato Grosso. Segundo a acusação, os contratos e posteriores alterações teriam sido utilizados para viabilizar um suposto esquema de desvio de recursos.

Ao reexaminar o caso, entretanto, o TRF-1 fez uma distinção entre a existência de atos administrativos e a comprovação de uma conduta criminosa. Os desembargadores reconheceram que os documentos demonstravam a contratação dos serviços, a realização de aditivos, o acordo firmado com o Estado e os pagamentos efetuados, mas entenderam que esses fatos, isoladamente, não comprovavam fraude ou desvio intencional.

O relator do processo, desembargador federal Wilson Alves de Souza, apontou a fragilidade da prova apresentada em juízo. “Em processo penal condenatório, suspeitas consistentes e elementos inquisitoriais relevantes não substituem prova judicial suficiente”, afirmou o magistrado.

Um dos pontos considerados pelo tribunal foi a empresa AGROCONSULTE, que teria participado das operações financeiras questionadas. Informações produzidas durante a investigação levantaram suspeitas sobre a existência e atuação da empresa.

Para o TRF-1, porém, não foi apresentada durante a instrução judicial prova independente capaz de confirmar que a empresa fosse fictícia ou que N.P. tivesse conhecimento de eventual irregularidade e utilizado conscientemente a estrutura para promover um desvio de recursos.

O colegiado também analisou declarações de colaboradores que apontavam para um suposto esquema de retorno de valores a agentes políticos. O entendimento foi de que esses relatos, embora considerados relevantes durante a investigação, não foram acompanhados de provas judiciais suficientes que confirmassem a participação consciente do empresário no esquema.

Outro elemento considerado foi o depoimento da única testemunha ouvida em juízo, que posteriormente assumiu a função de liquidante do CENTRUS. A testemunha classificou a atuação de N.P. como “boa e eficaz”, embora tenha feito ressalvas quanto ao valor dos honorários. O depoimento não confirmou a existência de conluio, fraude, desvio ou participação dolosa do ex-liquidante.

A decisão também destacou que o ex-liquidante reconheceu fatos objetivos, como a celebração do acordo, a contratação dos serviços e a realização dos pagamentos. Para o tribunal, contudo, o reconhecimento desses acontecimentos não equivale à confissão de um crime.

Na avaliação do relator, não era possível utilizar os próprios esclarecimentos prestados pelo acusado para preencher as lacunas deixadas pela acusação. Era necessário que o Ministério Público apresentasse provas independentes capazes de demonstrar que N.P. tinha conhecimento e vontade de participar de uma fraude.

O entendimento foi reforçado na conclusão do voto: embora existam documentos sobre as operações realizadas e elementos investigativos que levantaram suspeitas, a prova produzida durante o processo não foi suficiente para sustentar uma condenação criminal.

O desembargador ressaltou ainda que a absolvição não significa afirmar que todas as operações foram necessariamente regulares. O ponto central, segundo o julgamento, foi a ausência de segurança probatória suficiente para afirmar que o empresário cometeu os crimes pelos quais havia sido condenado.

Defesa também questionou trânsito em julgado

Além da discussão sobre as provas, a defesa apresentou ao TRF-1 uma manifestação contestando o pedido do Ministério Público Federal para que a apelação fosse considerada encerrada e o processo retornasse à primeira instância para execução da pena.

Os advogados sustentam que uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não analisou a questão que consideram essencial para o caso: a validade do trânsito em julgado da condenação de N.P.

Segundo a defesa, o STJ analisou apenas se um réu solto, representado por advogado constituído, precisava ser pessoalmente intimado da sentença condenatória. A questão relacionada aos embargos apresentados pelo corréu e seus efeitos sobre o prazo para recurso não teria sido analisada pelo tribunal superior.

A defesa aponta que o corréu apresentou novos embargos de declaração em 29 de março de 2021. Segundo os advogados, esse recurso interrompeu o prazo para que os demais acusados pudessem recorrer.

Os embargos foram julgados apenas em 16 de julho de 2021. Mesmo assim, o trânsito em julgado da condenação de N.P. havia sido certificado anteriormente. Para a defesa, a certificação ocorreu de forma prematura, pois, após o julgamento dos embargos, seria necessária uma nova intimação para que o prazo de recurso voltasse a correr.

Os advogados sustentam que, ao não reabrir o prazo para recurso, o procedimento acabou restringindo o direito do ex-liquidante de levar sua condenação para uma segunda análise judicial.

Com a decisão da Terceira Turma, tomada de forma unânime, N.P. foi absolvido das acusações previstas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986. O fundamento adotado pelo TRF-1 foi a insuficiência de provas judiciais para comprovar a prática dos crimes.

 

Redação / Foto: reprodução