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Precatório fora do novo prazo pode adiar pagamento por mais um ano

Precatório fora do novo prazo pode adiar pagamento por mais um ano

Emenda Constitucional 136/2025 antecipou para 1º de fevereiro o prazo de inclusão no orçamento seguinte; especialista alerta que poucas semanas podem representar um ano adicional de espera

Uma mudança na Constituição está passando despercebida por boa parte de quem tem precatório a receber, mas pode custar caro para quem não ficar atento ao calendário. A Emenda Constitucional 136/2025, promulgada em setembro do ano passado, antecipou de 2 de abril para 1º de fevereiro a data limite para que um precatório seja incluído no orçamento do exercício seguinte. Na prática, uma pequena diferença no calendário pode adiar o pagamento em um exercício orçamentário inteiro.

Até então, os precatórios apresentados até 2 de abril entravam automaticamente na proposta orçamentária do ano seguinte. Agora, esse corte foi antecipado para 1º de fevereiro. “A principal mudança trazida pela Emenda Constitucional 136 é que o calendário passou a ter um peso ainda maior. Antes, havia um prazo mais amplo para que o precatório fosse incluído no orçamento do exercício seguinte. Agora, a antecipação para 1º de fevereiro faz com que uma diferença de poucas semanas possa representar mais um ano inteiro de espera para o credor”, explica o advogado Bruno Medeiros Durão, presidente do escritório Durão, Almeida e Pontes e especialista em precatório e direito tributário.

O efeito é direto: um precatório expedido em janeiro de 2026, portanto antes do novo prazo, entra no orçamento de 2027. Já um precatório expedido em março do mesmo ano, apenas dois meses depois, só entra no orçamento de 2028. A diferença de poucas semanas na expedição pode significar um ano inteiro de espera adicional para o credor.

A mudança já vale para o ciclo orçamentário de 2027 em diante, segundo orientação divulgada por tribunais regionais federais e por entidades de classe que acompanham o tema.

*Outras mudanças trazidas pela emenda*

A EC 136/2025 não mexeu apenas no prazo. Entre as alterações mais relevantes estão:

– A correção monetária dos precatórios, que era feita pela taxa Selic, passou a ser calculada pelo IPCA somado a juros de mora de 2% ao ano, válida desde 1º de agosto de 2025, exceto quando essa soma ultrapassar a própria Selic, caso em que ela volta a valer.
– A partir de 2026, os precatórios federais e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) deixaram de entrar no limite de despesas primárias da União, o que amplia o espaço no orçamento para esse tipo de pagamento.
– A partir de 2027, 10% do estoque total de precatórios passará a compor as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
– Estados e municípios passaram a ter limites de pagamento anual vinculados à Receita Corrente Líquida (RCL): quem tem estoque de precatórios de até 15% da RCL deve pagar o equivalente a 1% da receita por ano, e esse percentual sobe de forma gradual até 5% para entes com estoques acima de 85% da RCL.

Para Durão, essa reorganização tem um objetivo claro. “A Emenda Constitucional 136 buscou reorganizar o sistema de pagamento de precatórios sob a ótica fiscal, mas isso também exige mais atenção dos credores e de seus advogados. O acompanhamento técnico deixou de ser apenas recomendável e passou a ser essencial para evitar que o processo perca um ciclo orçamentário”, afirma.

O tamanho da fila de precatórios ajuda a entender por que o calendário importa tanto. Somente o orçamento federal de 2026 destinou 69,7 bilhões de reais ao pagamento de precatórios, beneficiando cerca de 270 mil credores. Estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais concentram os maiores volumes de precatórios represados do país, com filas que, em alguns casos, chegam a mais de uma década.

Para tentar dar mais transparência ao processo, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 207/2025, que regulamenta a aplicação da nova emenda, e lançou o Sistema Nacional de Gestão de Precatórios, voltado a padronizar procedimentos entre os tribunais e facilitar o acompanhamento público dos pagamentos.

Apesar da importância do calendário, Durão pondera que o credor nem sempre tem controle total sobre esse processo. “É importante esclarecer que o credor nem sempre tem controle sobre esse prazo. A expedição e a apresentação do precatório dependem do andamento processual e da atuação do Judiciário. Ainda assim, acompanhar o processo de perto e manter contato constante com o advogado pode evitar atrasos desnecessários”, diz.

Segundo ele, a recomendação vale tanto para quem tem precatórios federais quanto para quem tem precatórios contra estados e municípios, já que os novos limites atrelados à Receita Corrente Líquida podem alongar ainda mais o tempo de espera em entes públicos com estoques elevados. “Muitas vezes o credor olha apenas para o valor que tem a receber, mas o momento em que o precatório é apresentado ao orçamento pode ser tão importante quanto o próprio crédito. Hoje, conhecer esse calendário faz diferença prática na expectativa de recebimento”, conclui o advogado.

 

Por: Dr. Bruno Medeiros Durão, advogado especialista em precatório,

Foto: Juan Guedes
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