Celular exige autorização
Decisões do STF e do STJ reforçam que polícia pode apreender o aparelho, mas acessar seu conteúdo depende de autorização judicial ou consentimento livre e expresso do proprietário
A frase é comum em abordagens policiais por todo o país: “Desbloqueia aí”. Muitas pessoas entregam o celular imediatamente, acreditando que a recusa pode ser interpretada como culpa ou falta de colaboração. O que poucos sabem é que a legislação brasileira estabelece limites claros para o acesso ao conteúdo de aparelhos eletrônicos e que o descumprimento dessas regras pode comprometer toda uma investigação criminal.
O tema ganhou ainda mais relevância após o Supremo Tribunal Federal (STF) fixar entendimento no Tema 977 da Repercussão Geral, definindo que apreender um celular é diferente de acessar as informações armazenadas nele. Embora o aparelho possa ser apreendido em determinadas situações, o acesso às mensagens, fotografias, conversas, arquivos e demais dados pessoais depende, como regra, de autorização judicial ou do consentimento livre, expresso e inequívoco do proprietário.
Para o advogado criminalista Jefferson Nascimento da Silva, essa distinção é fundamental para garantir o respeito aos direitos constitucionais e evitar que provas sejam anuladas futuramente. “O celular deixou de ser apenas um objeto. Hoje ele reúne praticamente toda a vida de uma pessoa: conversas particulares, informações bancárias, documentos, localização, registros profissionais e familiares. Por isso, o STF reconheceu que acessar esse conteúdo exige requisitos específicos previstos em lei”, explica.
O especialista ressalta que outro ponto importante é a própria legalidade da abordagem policial. O Código de Processo Penal determina que revistas pessoais dependem de fundada suspeita baseada em elementos concretos, e não apenas em impressões subjetivas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que fatores como nervosismo, antecedentes criminais, presença em determinada região ou a chamada “atitude suspeita”, sem descrição objetiva, não são suficientes para justificar uma busca pessoal.
Segundo Jefferson, mesmo quando há uma abordagem legítima, isso não significa autorização automática para vasculhar o conteúdo do telefone. “Existe uma diferença muito grande entre apreender o aparelho e acessar os dados que estão dentro dele. Em uma abordagem de rua, um simples ‘desbloqueia aí’ não representa, necessariamente, um consentimento livre. A pessoa está diante de agentes armados, em uma situação de pressão psicológica, muitas vezes sem qualquer orientação sobre seus direitos. É exatamente por isso que a Justiça exige critérios rigorosos para validar esse tipo de autorização”, afirma.
O advogado destaca que a própria Constituição Federal passou a reconhecer expressamente, por meio da Emenda Constitucional nº 115, a proteção dos dados pessoais como direito fundamental. Além disso, o Marco Civil da Internet assegura a inviolabilidade das comunicações privadas, salvo nas hipóteses previstas em lei. Caso essas garantias sejam desrespeitadas, não apenas o conteúdo obtido de forma irregular poderá ser excluído do processo, mas também todas as provas produzidas a partir dele.
“Quando uma prova é considerada ilícita, toda a investigação construída a partir dela pode ser comprometida. Se um endereço foi descoberto em uma conversa acessada ilegalmente ou uma testemunha foi localizada por meio dos contatos do celular, esses elementos também poderão ser questionados judicialmente. O respeito às regras não dificulta o trabalho da polícia; pelo contrário, fortalece a investigação e evita que meses de trabalho sejam anulados durante o processo”, observa.
Diante desse cenário, Jefferson orienta que a população conheça seus direitos sem abrir mão do respeito às autoridades. “Colaborar com a abordagem policial é um dever do cidadão, mas isso não significa renunciar às garantias previstas na Constituição. Caso haja pedido para acessar o conteúdo do celular, a pessoa pode informar, de maneira respeitosa, que prefere que isso ocorra mediante autorização judicial e solicitar que essa manifestação seja registrada. Conhecer os próprios direitos não protege apenas quem responde a uma investigação, protege qualquer cidadão”, conclui.
Por: Jefferson Nascimento da Silva
Advogado Criminalista, OAB/PR 86.750

