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BATENDO PERNA: Violações a monitoramento eletrônico justificam regressão de regime

BATENDO PERNA: Violações a monitoramento eletrônico justificam regressão de regime

A reiteração do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, sem justificativa idônea e sem autorização judicial, configura falta grave e autoriza a regressão de regime.

Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville (SC) que determinou que um apenado cometeu falta grave.

A decisão considerou as repetidas violações às condições do monitoramento eletrônico cometidas durante o cumprimento de prisão domiciliar.

Com isso, foram mantidas a revogação do benefício, a regressão ao regime fechado, a perda de um terço dos dias remidos e a fixação de nova data-base para a concessão de futuros benefícios executórios.

O apenado alegou que os deslocamentos que resultaram nas violações ocorreram em razão de atividades profissionais. Por esse motivo, ele pediu a manutenção da prisão domiciliar. Subsidiariamente, solicitou que a nova data-base fosse fixada na data da última violação registrada, e não em momento posterior.

Transgressões

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Erica Lourenço de Lima Ferreira, destacou que o condenado cumpre penas que somam mais de 21 anos de reclusão e havia obtido o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico depois de progredir ao regime semiaberto.

No entanto, em 2025, foram registradas mais de 70 transgressões às condições impostas, com 66 violações de áreas e horários autorizados para deslocamento e nove ocorrências relacionadas ao esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica.

Conforme a relatora, as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar a caracterização da falta grave.

O voto, seguido por unanimidade, ressaltou que parte das violações ocorreu durante a madrugada e por longos períodos, circunstâncias incompatíveis com a alegação de que todos os deslocamentos decorreram exclusivamente do trabalho.

Ainda de acordo com a relatora, os documentos apresentados pelos empregadores não comprovam de forma individualizada que as saídas estavam relacionadas às atividades profissionais nem substituem a necessária autorização judicial para alteração dos horários ou do perímetro de circulação.

“Quanto ao serviço como barman que aduz ter efetuado nas madrugadas e fins de semana, extrai-se dos autos que o agravante não possuía autorização para trabalho noturno, de modo que não há como acolher a justificativa apresentada”, observou a magistrada.

O voto também registrou que o próprio apenado admitiu, em audiência de justificação, ter conhecimento das violações e que já havia sido anteriormente advertido sobre a necessidade de solicitar autorização prévia para atividades que implicassem descumprimento das regras do monitoramento eletrônico.

Quanto ao pedido subsidiário, o voto registrou que a data-base para futuros benefícios executórios deve ser fixada na data da recaptura do apenado, e não na data da última violação registrada, por ser esse o entendimento consolidado na jurisprudência. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC. Foto: Tiago Stille/Gov. Ceará.

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AE 8000283-16.2026.8.24.0038

 

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