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SERVIÇO SUJO: adicional por insalubridade reconhecida em juízo deve ser pago desde início da atividade

SERVIÇO SUJO: adicional por insalubridade reconhecida em juízo deve ser pago desde início da atividade

O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data da elaboração do laudo pericial judicial.

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um município em processo contra um servidor municipal encarregado da limpeza de banheiros escolares.

A ação foi ajuizada para majorar o adicional de insalubridade para seu grau máximo. A perícia mostrou que a atividade insalubre era exercida de forma habitual, o que justificaria o pedido do trabalhador.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a majoração vale desde o início do exercício da atividade nociva à saúde. E o município recorreu com o argumento de que a data inicial era a do laudo pericial que comprovou as condições insalubres.

Esse pedido foi negado pela 1ª Turma do STJ por unanimidade de votos. Relator do recurso, o ministro Paulo Sérgio Domingues fez uma distinção em relação à tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) 413.

Insalubridade graças à perícia

Naquele caso, a 1ª Seção decidiu que o pagamento pela insalubridade está condicionado ao laudo que comprova as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. O entendimento, no entanto, se referia ao laudo feito na via administrativa.

Quando a perícia é judicial, ela tem natureza de prova técnica. E o atraso na elaboração do documento, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar o servidor que tem direito a ser indenizado pela insalubridade enfrentada no trabalho.

Para Domingues, entender de maneira diferente criaria a situação em que o servidor só conseguiria receber o adicional após propor ação judicial.

“Seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.182.926

 

Conjur / Foto: Freepik

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