Um dos maiores acertos da Reforma da Previdência foi preservar a aposentadoria da pessoa com deficiência
A Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, alterou profundamente o sistema previdenciário brasileiro. A instituição de idades mínimas, novas regras de transição e critérios mais rigorosos para acesso aos benefícios transformou a lógica da proteção social no país e elevou significativamente o custo da aposentadoria para milhões de trabalhadores.
Independentemente das avaliações políticas ou econômicas sobre a reforma, há um aspecto que merece reconhecimento: a preservação das regras da aposentadoria da pessoa com deficiência, disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013. Em meio ao endurecimento generalizado do sistema, o legislador optou por manter praticamente intacto um dos instrumentos mais importantes de promoção da igualdade material na Previdência Social.
Essa escolha não foi um gesto de benevolência nem a manutenção de um privilégio. Foi o reconhecimento de uma realidade objetiva: pessoas com deficiência enfrentam, ao longo de toda a vida laboral, obstáculos que não podem ser ignorados pelo ordenamento jurídico.
A igualdade prevista pela Constituição não se limita a tratar todos de forma idêntica. Ao contrário, exige que o Estado considere as diferenças concretas existentes na sociedade e adote mecanismos capazes de reduzir desigualdades históricas. É justamente essa lógica que orienta a proteção previdenciária destinada às pessoas com deficiência.
A própria Constituição Federal impõe ao poder público o dever de promover inclusão e remover barreiras que dificultam a plena participação dessas pessoas na vida social e profissional. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional, reforça esse compromisso ao estabelecer que os Estados devem assegurar condições efetivas de igualdade e proteção social.
A Previdência Social traduz esse mandamento constitucional em regras específicas de aposentadoria. O sistema leva em consideração o grau da deficiência — leve, moderada ou grave — aferido mediante avaliação biopsicossocial realizada pelo INSS, reconhecendo que diferentes limitações produzem impactos distintos sobre a capacidade laboral ao longo do tempo.
Os requisitos refletem essa diferenciação.
Enquanto a aposentadoria programada exige atualmente idade mínima de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência permite o benefício aos 60 anos para homens e aos 55 anos para mulheres, desde que comprovados quinze anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
Na modalidade por tempo de contribuição, a diferenciação é ainda mais evidente. Homens podem se aposentar com 25, 29 ou 33 anos de contribuição, conforme a deficiência seja classificada como grave, moderada ou leve. Para as mulheres, os requisitos são de 20, 24 ou 28 anos, respectivamente.
Essas regras, contudo, estão longe de representar facilidades indiscriminadas. O segurado precisa demonstrar não apenas a existência da deficiência, mas também seu grau e o período em que ela esteve presente durante a vida contributiva, mediante rigorosa avaliação administrativa. Trata-se, portanto, de um direito condicionado ao efetivo preenchimento de requisitos técnicos e legais.
A decisão de preservar esse regime especial revela sensibilidade constitucional justamente porque reconhece que a uniformização absoluta nem sempre produz justiça. Em determinadas situações, tratar todos exatamente da mesma maneira significa ignorar desigualdades concretas e perpetuar exclusões que o próprio texto constitucional busca superar.
Por isso, a manutenção da aposentadoria da pessoa com deficiência talvez represente um dos maiores acertos da Reforma da Previdência. Demonstrou que é possível promover ajustes fiscais sem abandonar completamente a dimensão protetiva que caracteriza a seguridade social.
Em um cenário marcado pelo progressivo endurecimento das regras previdenciárias, preservar esse instituto significou reafirmar que a Previdência não pode ser compreendida exclusivamente como instrumento de equilíbrio financeiro. Sua finalidade maior continua sendo oferecer proteção diferenciada àqueles que enfrentam condições objetivamente mais gravosas ao longo da vida.
A sustentabilidade do sistema é indispensável. Mas ela não pode prescindir do compromisso constitucional com a dignidade humana, a inclusão e a igualdade de oportunidades. Ao preservar a aposentadoria da pessoa com deficiência, a Reforma da Previdência demonstrou que responsabilidade fiscal e justiça social não são objetivos incompatíveis. Quando corretamente equilibrados, ambos fortalecem a legitimidade de um sistema previdenciário que existe, antes de tudo, para proteger pessoas.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados e Diretor de Atuação Judicial do IEPREV
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