MPT reafirma direito sindical de fiscalizar contratos de terceirização do poder público
Nota técnica ressalta que fiscalização é exercício de função pública de interesse social, indispensável à promoção da justiça no mundo do trabalho
O direito de acesso a documentos para fiscalização de contratos de terceirização do poder público pelos sindicatos é reafirmado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Nota Técnica PGT/MPT nº 02/2026, divulgada na terça-feira (14.7). O documento enfatiza que a recusa injustificada ao fornecimento de informações pode caracterizar, em tese, prática antissindical, sujeita à responsabilização e à intervenção do MPT.
Assinado pelo procurador-geral do Trabalho, Gláucio Araújo de Oliveira e pelos titulares da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis), Alberto Emiliano de Oliveira Neto, e da Coordenadoria Nacional de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública (Conap), Ruy Fernando Cavalheiro, o documento ressalta que a Constituição garante a liberdade sindical e garante aos sindicatos o papel institucional de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de trabalhadores que representa.
De acordo com a nota técnica, o direito de acesso a informações e documentos públicos relacionados à fiscalização de contratos de terceirização pela Administração Pública também está fundamentado em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 1118. Ao considerar os sindicatos como representantes legais das categorias profissionais, a Corte entendeu que eles não apenas podem, como devem atuar na fiscalização indireta dos contratos de terceirização firmados pela Administração Pública.
O documento observa que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) assegura o direito ao acesso irrestrito a informações de interesse público, não havendo necessidade de motivação específica por parte do sindicato. Ao mesmo tempo, a nota técnica esclarece que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) não impede o fornecimento de informações requisitadas por sindicatos. Por isso, não se pode negar o acesso a essas informações apenas com base na LGPD. Da mesma forma, também não é permitido compartilhar dados pessoais de forma indiscriminada, sem a devida justificativa e sem observar as salvaguardas previstas em lei.
Ao tratar da prerrogativa de fiscalização dos sindicatos nas relações com empregadores(as) privados(as), a nota técnica afirma que ela decorre do dever de transparência recíproca que deve reger as relações coletivas de trabalho, da boa-fé e da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais e convencionais.
O MPT cita as Convenções nº 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que consideram que entidades representativas de trabalhadores detêm autonomia e independência de atuação frente a empregadores(as) e autoridades estatais. A instituição destaca que a fiscalização feita pelos sindicatos é reconhecida pela Constituição como uma função pública de interesse social, indispensável à promoção da justiça no mundo do trabalho, à realização da cidadania laboral e à efetividade dos direitos fundamentais sociais.
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Redação JA com secom@mpt.mp.br / Foto: reprodução

