Nova lei não impede absolvição em caso de estupro de vulnerável, diz STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, na sessão de 9/6 (terça-feira), que a Lei 15.353/2026 não deve, por si só, obstar a absolvição de réus denunciados pela prática do crime de estupro de vulnerável, sempre que as peculiaridades do caso concreto evidenciarem a inexistência de adequação típica ou a impossibilidade de imposição da resposta penal pretendida.
O precedente decorre de julgamento relativo a homem de 18 anos que manteve relação afetiva com menina de 13 anos. O réu havia sido absolvido nas instâncias ordinárias, as quais concluíram pela inexistência do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Segundo consignado no acórdão, trata-se de agente primário e portador de bons antecedentes, com diferença etária aproximada de cinco anos em relação à vítima. Ademais, registrou-se que há relação estável, com construção de núcleo familiar, inclusive com filhos, inexistindo elementos indicativos de abuso ou de violência no contexto do relacionamento.
Nesse panorama, a decisão reconheceu a possibilidade de distinguishing, isto é, a superação/afastamento da aplicação da orientação vinculante anteriormente firmada pelo STJ, em 2015, no Tema 918 dos recursos repetitivos, bem como reiterada pela Súmula 593. Conforme a tese consolidada nesses precedentes: o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
A técnica do distinguishing, em termos jurídicos, mostra-se viável quando não há identidade plena entre os fundamentos que embasaram o precedente e as circunstâncias do caso em exame, de modo que a orientação não deva ser automaticamente transposta, sob pena de violação à necessidade de adequação do direito ao contexto factual.
A discussão sobre eventual obstáculo normativo à utilização dessa técnica foi enfrentada em análise publicada por Lênio Streck, para quem não se ignora o caso concreto, razão pela qual enunciados jurisprudenciais—assim como as normas legais—devem ser aplicados com observância às suas particularidades.
Ao apreciar o recurso do Ministério Público, a 5ª Turma concluiu que, efetivamente, não seria hipótese de condenação, pois a imposição de pena privativa de liberdade implicaria efeito deletério ao núcleo familiar formado. Nesse contexto, o relator, ministro Messod Azulay, pontuou, em essência, que a orientação legal não pode impedir a necessária distinção quando o caso concreto assim a exige.
A referência normativa é a Lei 15.353/2026, que acrescentou ao artigo 217-A do Código Penal o § 4º-A, estabelecendo que seria “absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização”. Ainda assim, o relator mencionou a possibilidade de encaminhamento do debate à 3ª Seção, órgão que reúne integrantes de ambas as turmas criminais do STJ.
No pano de fundo, registrou-se que a referida lei foi apresentada como reação a precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu homem de 35 anos por se relacionar com menina de 12 anos, decisão posteriormente reformada pelo relator. Esse movimento teria suscitado críticas e motivado, inclusive, apuração pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à atuação de magistrado estadual.
Conforme apontado, diversos tribunais—incluindo o STJ—vinham admitindo exceções para afastar condenações em hipóteses em que se verifica relação de caráter familiar e pequena diferença etária, entendimento que, no caso julgado, foi considerado relevante.
No voto condutor, a ministra Marluce Caldas destacou que a discussão sobre estupro de vulnerável não se esgota na esfera penal, exigindo atenção à atuação do Legislativo e da sociedade civil. Também ressaltou que a decisão da Turma apenas reforça a solução já adotada pelas instâncias ordinárias.
Em complemento, o ministro Ribeiro Dantas enfatizou a complexidade do tema, inclusive em razão do impacto na opinião pública, que frequentemente gera manchetes capazes de sugerir a inexistência de reconhecimento do estupro em tais situações. Para ele, o Direito Penal não pode ser adotado como resposta única, devendo funcionar como última ratio, aplicada de forma fragmentária e em harmonia com outras respostas normativas e repressivas.
O ministro asseverou que, no caso concreto, havia núcleo familiar efetivo, o que torna questionável a adoção de postura meramente punitivista “em nome da inflexibilidade”, com potencial de desestruturação do ambiente de proteção e suporte necessário a crianças e adolescentes.
Votaram com o relator os ministros Joel Ilan Paciornik. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca não participou do julgamento por ausência na sessão.
Recurso especial: REsp 2.260.615.
Redação JA / Foto reprodução

