PCC e Comando Vermelho como organizações terroristas: A nova fronteira do risco corporativo brasileiro
A recente classificação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Foreign Terrorist Organizations (FTO) e Specially Designated Global Terrorists (SDGT) pelo governo norte-americano tem sido amplamente analisada sob a perspectiva criminal.
Na minha avaliação, esse enquadramento é insuficiente, já que, o verdadeiro impacto não será percebido nos processos penais, será observado nos modelos de governança, critérios de investimento, mecanismos de concessão de crédito, procedimentos de due diligence, nas estruturas de financiamento internacional e nos parâmetros utilizados para avaliação de exposição corporativa.
Pela primeira vez, duas organizações cuja atuação sempre foi interpretada como problema doméstico de segurança pública passam a integrar um sistema normativo concebido para proteção da segurança nacional dos Estados Unidos. O tema deixa de ocupar exclusivamente o campo da criminalidade organizada e passa a ingressar na arquitetura global de sanções, inteligência financeira, combate ao financiamento do terrorismo e proteção da integridade do sistema econômico internacional.
A partir desse momento, a discussão não se limita à existência de atividades ilícitas, passa a envolver a identificação de conexões econômicas, estruturas de influência, redes de relacionamento, beneficiários indiretos, fluxos financeiros, cadeias produtivas e ambientes empresariais suscetíveis à captura por agentes externos.
Esse deslocamento produz uma consequência imediata, em que o centro da análise deixa de ser a ilegalidade e passa a ser a exposição. Essa distinção parece sutil, mas não é.
Os regimes modernos de sanções não foram construídos apenas para punir condutas, mas concebidos para interromper circulação de recursos, restringir acesso a infraestrutura financeira, dificultar suporte operacional e reduzir capacidade de expansão econômica de determinados atores. Em razão disso, investidores, bancos, seguradoras e autoridades regulatórias tendem a ampliar significativamente o escopo das avaliações realizadas sobre empresas brasileiras.
Do compliance tradicional à análise de ecossistemas
O primeiro reflexo deverá surgir nos sistemas de OFAC Screening, processo preventivo de verificação e conformidade, em que tradicionalmente, muitos controles corporativos concentram esforços na identificação de indivíduos ou entidades expressamente incluídas em listas restritivas. Essa abordagem tende a se tornar insuficiente.
A expectativa regulatória passa a alcançar relacionamentos indiretos, estruturas societárias interpostas, beneficiários econômicos ocultos, operadores de fachada e mecanismos de ocultação patrimonial. Não se trata mais de verificar nomes, mas de compreender ecossistemas. O mesmo fenômeno deverá atingir programas de Know Your Customer (KYC), Know Your Business (KYB) e Enhanced Due Diligence.
Durante muitos anos, a diligência prévia se concentrou na confirmação da existência jurídica de clientes, fornecedores e parceiros comerciais. A nova realidade exige algo substancialmente mais sofisticado. Será necessário compreender quem exerce influência material sobre determinada atividade econômica.
Nesse contexto, Beneficial Ownership Transparency deixa de ser uma obrigação documental e se transforma em instrumento de inteligência corporativa. A figura do Ultimate Beneficial Owner passa a representar apenas o ponto de partida de uma investigação mais ampla destinada a compreender estruturas de comando, influência econômica e controle efetivo.
O efeito sobre bancos, cadeias produtivas e operações internacionais
Essa transformação alcança diretamente instituições financeiras internacionais, já que modelos utilizados em Correspondent Banking Risk Assessments tradicionalmente avaliam jurisdição, perfil de clientes, qualidade de controles internos, histórico regulatório e exposição a ilícitos financeiros.
A influência exercida por organizações enquadradas como terroristas em determinados segmentos econômicos ou localidades passa a integrar matrizes de avaliação utilizadas por bancos correspondentes. O resultado pode ser percebido em exigências documentais mais rigorosas, procedimentos adicionais de validação, aumento de custos transacionais e restrições de relacionamento.
Outro aspecto que considero particularmente relevante envolve a chamada Material Support Doctrine. Sob essa lógica, a preocupação regulatória não se limita ao financiamento direto, a análise passa a considerar qualquer forma de suporte econômico, operacional, logístico ou estrutural que possa fortalecer entidades submetidas a restrições.
Essa interpretação amplia significativamente o universo de questionamentos possíveis, em que a discussão deixa de estar concentrada na intenção e passa a examinar consequência econômica.
Em paralelo, ganha relevância crescente aquilo que alguns especialistas internacionais denominam Chain Contamination Theory. Embora o conceito não constitua categoria jurídica formalmente consolidada, sua lógica influencia diversas análises de integridade conduzidas por instituições financeiras e investidores globais.
A premissa é simples, mesmo quando inexistem vínculos diretos, cadeias econômicas podem sofrer contaminação reputacional ou regulatória caso determinados elos apresentem conexões relevantes com ambientes considerados sensíveis. Essa percepção tende a ampliar a importância de Supply Chain Integrity Verification.
Até recentemente, muitas organizações concentravam atenção nos fornecedores imediatos. A tendência agora é avançar sucessivamente pelas camadas subsequentes da cadeia produtiva. A pergunta deixa de ser quem contratamos e passa a ser quem está por trás de quem contratamos.
Geografia, exposição regulatória e novas vulnerabilidades
Em determinadas regiões, a influência exercida por grupos criminosos transcende a prática de delitos e alcança circulação de mercadorias, contratação de serviços, acesso a mão de obra, distribuição de produtos, exploração econômica de determinadas atividades e ocupação informal de espaços estratégicos.
Quando organizações dessa natureza passam a ser enquadradas dentro de regimes internacionais voltados ao combate ao terrorismo, a geografia assume papel completamente diferente. O território deixa de representar apenas variável operacional e passa a constituir elemento de avaliação regulatória. Esse cenário exigirá que empresas desenvolvam mecanismos de Sanctions Exposure Mapping. Ou seja, metodologias capazes de identificar pontos de contato, áreas de vulnerabilidade, dependências econômicas, conexões indiretas e potenciais fontes de exposição decorrentes da atuação em ambientes complexos. Não se trata de mapear ilegalidades, mas de compreender fragilidades.
Mapas corporativos tradicionalmente estruturados em torno de fraude, corrupção, privacidade, concorrência e lavagem de dinheiro tendem a incorporar novas dimensões relacionadas à influência territorial, integridade de cadeias produtivas, exposição indireta e captura econômica.
Governança corporativa sob uma nova lógica de responsabilidade
Sob a ótica da governança corporativa, entretanto, o ponto mais sensível talvez esteja nos conselhos de administração, em que a evolução recente da jurisprudência norte-americana sobre Board Oversight Liability e Caremark Oversight Failures demonstra que a responsabilização de administradores está cada vez menos associada à ocorrência do evento em si.
O foco se desloca para a robustez dos mecanismos destinados à obtenção de informações relevantes, em que a discussão deixa de ser “O problema aconteceu?”, e passa a ser “Existiam estruturas minimamente adequadas para permitir sua identificação?”.
A partir do momento em que determinado assunto passa a representar preocupação legítima para reguladores, financiadores, investidores institucionais e seguradoras, se torna difícil sustentar que sua supervisão não integra as atribuições da alta administração.
O debate não envolve apenas decisões equivocadas, ele alcança falhas informacionais, omissões deliberativas, ausência de mecanismos de reporte e deficiência na obtenção de visibilidade sobre fatores potencialmente relevantes para a preservação do valor empresarial.
O novo custo de fazer negócios
Outro efeito provável será o fortalecimento das chamadas De-Risking Policies. Frequentemente mal compreendidas, essas medidas não pressupõem a existência de irregularidades, mas representam decisões econômicas destinadas a reduzir exposição diante de cenários considerados excessivamente complexos. Na prática, relacionamentos comerciais podem ser revistos, financiamentos podem sofrer reprecificação, coberturas securitárias podem ser reavaliadas e critérios de investimento podem se tornar mais seletivos.
As consequências também tendem a atingir sistemas de Transaction Monitoring, protocolos de escalonamento de operações suspeitas, estruturas de investigação corporativa e mecanismos destinados à identificação de Trade-Based Money Laundering.
Movimentações incompatíveis com a atividade declarada, fluxos financeiros sem racionalidade econômica aparente, utilização recorrente de intermediários, estruturas artificiais de faturamento e padrões transacionais atípicos deverão receber atenção crescente.
No universo de Private Equity e M&A, as transformações podem ser igualmente significativas. Due diligences tradicionalmente orientadas para passivos tributários, trabalhistas, ambientais e concorrenciais tendem a incorporar análises relacionadas à integridade territorial, influência econômica indireta, concentração de dependências operacionais, beneficiários ocultos, relacionamentos sensíveis e vulnerabilidades reputacionais.
A avaliação deixa de examinar apenas a empresa-alvo e passa a examinar o ambiente onde ela gera valor. A discussão contemporânea sobre governança corporativa não se limita mais à composição de conselhos ou à existência de políticas formais. Investidores passaram a observar qualidade informacional, transparência decisória, rastreabilidade econômica, mecanismos de prevenção e capacidade institucional de antecipação.
Sob essa perspectiva, compreender como uma organização identifica potenciais fontes de influência externa deixa de ser tema de Compliance e passa a integrar a avaliação da maturidade de sua governança.
A classificação do PCC e do CV como organizações terroristas não aumenta apenas a exposição dessas estruturas, ela amplia o custo regulatório de operar em determinados ambientes econômicos. E esse custo não será necessariamente percebido por meio de sanções, investigações ou processos judiciais, ele poderá surgir na forma de crédito mais caro, exigências documentais ampliadas, transações mais lentas, auditorias mais profundas, negociações mais complexas, coberturas mais restritas, avaliações mais conservadoras e escrutínio mais intenso.
O verdadeiro impacto dessa decisão não está na esfera criminal, mas na redefinição dos critérios utilizados pelo sistema financeiro internacional para medir previsibilidade, transparência, rastreabilidade econômica e capacidade de controle. É exatamente por isso que a discussão não pertence somente aos departamentos jurídicos e chegou aos conselhos de administração.
Dra. Patricia Punder, Partner e fundadora do escritório Punder Advogados no modelo de negócios “Boutique”, une excelência técnica, visão estratégica e integridade inegociável na advocacia. www.punder.adv.br
Sobre Patricia Punder
Partner e fundadora do escritório Punder Advogados no modelo de negócios “Boutique”, une excelência técnica, visão estratégica e integridade inegociável na advocacia. www.punder.adv.br
– Advogada, com 17 anos dedicados ao Compliance;
– Atuação nacional, América Latina e mercados emergentes;
– Reconhecida como referência em Compliance, LGPD e ESG;
– Artigos publicados, entrevistas e citação em matérias de veículos renomados, como Carta Capital, Estadão, Revista Veja, Exame, Estado de Minas, entre outros, tanto nacionais quanto setorizados;
– Nomeada como perita judicial no caso Americanas;
– Professora na FIA/USP, UFSCAR, LEC e Tecnológico de Monterrey;
– Certificações internacionais em compliance (George Whashington Law University, Fordham University e ECOA);
– Coautora de quatro livros de referência em compliance e governança;
– Autora da obra “Compliance, LGPD, Gestão de Crises e ESG – Tudo junto e misturado – 2023, Arraeseditora.

